TJAM - 0600009-19.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
24/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/06/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PALMAR PANIFICAÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO CÉSAR LEITE SAID, HOSANA MARIA COSTA SAID
-
14/04/2022 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por emPalmar Panificação e Comércio LTDA-ME face de , todos qualificados nos autos.Banco do Brasil S/A Argumentou a parte autora, cliente do banco réu, ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária a título de cobrança de pacote de serviços bancários denominados de tarifa de serviços bancários.
Argumenta que tal cobrança fere normas regulatórias do setor bancário.
Pediu inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a condenação na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Juntou documentos, e citou jurisprudência.
O Juízo em decisão interlocutória decretou a inversão do ônus da prova e determinou que fosse pautada audiência de conciliação, com a devida citação/ intimação das partes (item 8.1).
Contestação apresentada (item 16.1).
Em audiência de conciliação não houve composição, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (item 25.1).
Em seguida vieram os autos conclusos. .Decido Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que o particular se sentiu lesado com suposta abusividade praticada pela instituição financeira. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando suficientemente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, pois as partes não requereram instrução.
Aplica-se a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), :in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
Ressalta-se que as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado em audiência da conciliação.
Passo a análise do mérito.
Segundo a inicial, a parte autora verificou que entre 2017 e 2021 o banco réu realizou descontos em sua conta sob a cifra de tarifa de serviços bancários que chegam à R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais).
Alegou que nunca anuiu nenhum tipo de contrato que especificasse os serviços oferecidos.
Ressaltou que os descontos totalizaram R$ 13.000,05 (treze mil reais e cinco centavos) e requereu indenização por danos morais e materiais.
A contestação junta o comprovante do termo de pacote de serviços na data da abertura da conta, com a assinatura do representante da pessoa jurídica (item 16.1).
Verifico que , pois, o representante danão assiste razão à parte autora empresa firmou pacote de serviços PJ modalidade 20, autorizando o banco a debitar mensalmente na conta corrente a tarifa correspondente ao serviço, cujo valor poderá sofrer alterações, que serão divulgadas com antecedência mínima de 30 dias, conforme legislação em vigor (item 16.1).
Ressalto que a parte autora aceitou o que foi estipulado em contrato de forma livre, devendo prevalecer o , ou seja, o pacto deve ser cumprido.
Opacta sunt servanda é o princípio que garante a força obrigatória dos contratos, assim, oPacto sunt servanda contrato se faz lei entre as partes.
Deste modo, não há que se falar em abusividade pela cobrança do preestabelecido contratualmente.
Portanto, os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta forma regular, não se configurou , consistente em violação do direito,dano tampouco se firmou o , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente denexo de causalidade cláusulas contratuais, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Palmar .Panificação e Comércio LTDA-ME Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme assinatura eletrônica.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
12/04/2022 16:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PALMAR PANIFICAÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO CÉSAR LEITE SAID, HOSANA MARIA COSTA SAID
-
11/04/2022 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 12:56
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
06/04/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
25/03/2022 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:22
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
12/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/03/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PALMAR PANIFICAÇÃO E COMERCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO CÉSAR LEITE SAID, HOSANA MARIA COSTA SAID
-
08/02/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por , emPalmar Panificação e Comércio LTDA-ME face do .Banco do Brasil Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, com base na Súmula 297 do STJ, decreto inversão do ônus de prova dos fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade do autor, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível à continuidade da instrução.
Não há pedido liminar.
Ainda que a parte tenha se manifestado pela não realização de audiência, paute-se audiência de conciliação por meios telemáticos, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) e Portaria Conjunta 01/2020 dos Juízos da 1ª e 2ª Vara de Maués (DJe 2852 de 25/05/2020 TJAM).
Atentem-se as partes para a possibilidade de se convolar a audiência em instrução, por isso devem preparar-se inclusive para produção de prova testemunhal.
Cite-se e intimem-se as partes, que poderão declinar sua preferência pela realização da audiência por meio de sons e imagens na plataforma Google Meet® ou por texto na plataforma WhatsApp®.
Enviem-se as instruções necessárias; as partes, se não tiverem e-mail nos autos, devem comunicar-se com a Secretaria por meio do endereço eletrônico ou por mensagem de WhatsApp® no número 92 992759712 nos cinco dias que antecedem a audiência para que recebam o da sala de audiência virtuallink ou outras instruções que se fizerem necessárias.
Ficam as partes cientes de que, caso não desejem a audiência por meios telemáticos, não haverá nenhum prejuízo, podendo comparecer ao Fórum para audiência presencial ou híbrida.
Deve a Secretaria inicialmente intentar a citação eletrônica da parte requerida.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve a parte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento, suprir tal informação no ,prazo de cinco dias permitindo que o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme assinatura eletrônica.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/02/2022 09:07
Decisão interlocutória
-
14/01/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:59
Recebidos os autos
-
07/01/2022 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2022 10:45
Recebidos os autos
-
07/01/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2022 10:45
Distribuído por sorteio
-
07/01/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600424-74.2021.8.04.4300
Policia Civil do Estado do Amazonas
Gleysson de Freitas Aquino
Advogado: Aldenir Farache Barroso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/08/2021 11:11
Processo nº 0001248-12.2020.8.04.6501
Melhen Mian Pinto
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2020 16:15
Processo nº 0000571-97.2020.8.04.6301
Geraldo da Silva Sinimbu Junior
Luadi Comercio Eletronico Eireli
Advogado: Carlos Roberto Almeida da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2020 17:09
Processo nº 0601011-42.2021.8.04.4900
Roziane Alves de Castro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/07/2021 09:30
Processo nº 0601012-27.2021.8.04.4900
Jose Maria Pereira de Moraes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/07/2021 09:35