TJAP - 0003364-84.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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20/04/2023 15:43
Em Atos do Juiz. Diante do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra sob condição suspensiva (art. 98, §3ºdo CPC), reme
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06/04/2023 11:29
Conclusão
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06/04/2023 11:29
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2023, às 11:29:43, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/04/2023 12:24
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/04/2023 12:24
Certifico que o acórdão proferida no movimento de ordem n.149, transitou em julgado em 28/03/2023, dia úitl subsequente ao término do prazo recursal.
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15/03/2023 11:33
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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07/03/2023 08:22
Intimação (Conhecido o recurso de ALCICLEILA TRINDADE DA COSTA e não-provido na data: 03/03/2023 10:59:56 - GABINETE 01) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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06/03/2023 11:42
Intimação (Conhecido o recurso de ALCICLEILA TRINDADE DA COSTA e não-provido na data: 03/03/2023 10:59:56 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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06/03/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 03/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2023 em 06/03/2023.
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03/03/2023 22:12
Registrado pelo DJE Nº 000042/2023
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03/03/2023 11:33
Acórdão (03/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2023
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03/03/2023 11:33
Notificação (Conhecido o recurso de ALCICLEILA TRINDADE DA COSTA e não-provido na data: 03/03/2023 10:59:56 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA Advogado Réu: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA D
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03/03/2023 11:20
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2023, às 11:20:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/03/2023 11:00
CÂMARA ÚNICA
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03/03/2023 10:59
Em Atos do Desembargador.
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23/02/2023 11:35
Conclusão
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23/02/2023 11:35
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2023, às 11:35:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/02/2023 10:14
GABINETE 01
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23/02/2023 10:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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17/02/2023 15:40
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 138ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/02/2023 a 16/02/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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02/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/02/2023 08:00 até 16/02/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2023 em 02/02/2023.
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01/02/2023 20:25
Registrado pelo DJE Nº 000023/2023
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01/02/2023 19:50
Pauta de Julgamento (10/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2023
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01/02/2023 19:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 138, realizada no período de 10/02/2023 08:00:00 a 16/02/2023 23:59:00
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25/01/2023 10:24
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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25/01/2023 08:40
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2023, às 08:40:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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24/01/2023 13:48
CÂMARA ÚNICA
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24/01/2023 13:46
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/06/2022 08:50
Conclusão
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08/06/2022 08:50
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 08:51:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/06/2022 12:32
GABINETE 01
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07/06/2022 12:31
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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07/06/2022 12:11
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 12:11:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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07/06/2022 11:09
CÂMARA ÚNICA
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07/06/2022 09:35
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ALCICLEILA TRINDADE DA COSTA. Apelado: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
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07/06/2022 09:34
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2857638 - Protocolado(a) em 06-06-2022 às 08:39
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06/06/2022 08:39
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2022, às 08:39:39, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/06/2022 12:08
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/06/2022 12:07
Certifico que faço remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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27/05/2022 19:21
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Tribunal, na forma do art.1010, § 3º do CPC/2015. Cumpra-se.
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25/05/2022 11:55
Certifico que faço os autos conclusos, ante a interposição de recurso de apelação [mov. 116] e contrarrazões[mov.121].
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25/05/2022 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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22/05/2022 18:02
MM. Juiz, junta-se Contrarrazões de Recuso de Apelação em PDF. Pede deferimento.
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16/05/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/05/2022 11:36:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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12/05/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/04/2022 09:42:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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06/05/2022 11:36
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/05/2022 11:36:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
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06/05/2022 11:36
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária constante #116. Consigno que, apresentadas as
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03/05/2022 17:03
Recurso de Apelação
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03/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2022 em 03/05/2022.
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02/05/2022 16:26
Registrado pelo DJE Nº 000076/2022
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02/05/2022 12:51
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/04/2022 09:42:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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02/05/2022 12:49
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/04/2022 09:42:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
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02/05/2022 12:49
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/04/2022 09:42:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
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02/05/2022 12:49
Sentença (26/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/05/2022
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26/04/2022 09:42
Em Atos do Juiz.
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19/04/2022 12:53
Conclusos.
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19/04/2022 12:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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14/04/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/04/2022 10:21:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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12/04/2022 13:54
MM Juiz, Junta-se contrarrazões de embargos de declaração. Pede deferimento.
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07/04/2022 10:27
Certifico que finalizo os atos pendentes ao prazo vencido.
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04/04/2022 10:21
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/04/2022 10:21:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
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04/04/2022 10:21
Nos termos da Portaria 001/2017, intimem-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
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30/03/2022 12:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/03/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/03/2022 08:53:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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24/03/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/03/2022 08:53:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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15/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003364-84.2021.8.03.0001 Parte Autora: ALCICLEILA TRINDADE DA COSTA Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Parte Ré: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - 133406MG Sentença: I – RELATÓRIOTrata o presente feito de AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL proposta por ALCICLEILA TRINDADE DA COSTA, em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, pretendendo a anulação do contrato entabulado entre as partes; rescisão contratual ; devolução do valor de R$ 3.920,00 (Três mil novecentos e vinte reais) , referente a Taxa de Adesão e Parcela Inicial, atualizado e corrigido monetariamente; que seja declarado inexistente qualquer débito advindo do contrato e ressarcimento por danos morais.Narra a parte autora que, em 29 de Outubro de 2020, aderiu ao Contrato de Participação em grupo de Consórcio da Empresa Requerida, no valor contratual de R$ 104.154,20 (Cento e quatro mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), com o objetivo de adquirir um Imóvel Residencial.
Ocorre que, no momento da contratação lhe foi informado que deveria pagar a quantia de R$ 3.124,63 (Três mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) referente a Taxa de Adesão e o valor de R$ 793,41 (Setecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), referente a Parcela Inicial, totalizando a quantia de R$ 3.920,00 (Três mil novecentos e vinte reais), que foi pago no ato da assinatura da Contrato.
Assevera que, no momento da contratação lhe foi ainda informado que após o pagamento supracitado, já seria contemplado na próxima assembléia, porém, não foi o que de fato ocorreu.
Afirma que, tentou cancelar o contrato, mas não obteve êxito.Atribuiu o valor da causa a quantia de R$ 104.154,20 (Cento e quatro mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos),Deferida gratuidade de justiça á ordem 12.Em MO 18 foi oferecida contestação na qual a ré argüiu falta de interesse de agir; impossibilidade jurídica do pedido.
Impugnou a gratuidade de justiça da parte autora.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que não há vício de consentimento, no contrato em questão , tendo a autora sido informada no momento da contratação do funcionamento do sistema de consórcios, bem como assinou o contrato e confirmou as condições contratuais,tendo plena ciência de não garantia de contemplação.Réplica à ordem 23 .Decisão saneadora do processo á ordem 65Audiência de Instrução e julgamento realizada a ordem 89.Vieram conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃOO feito encontra-se maduro para julgamento, prescindindo de dilação probatória para além do que já consta nos autos.
No mérito, entendo não assistir razão ao autor.No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autores e ré nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).Em decisão saneadora já foi deferida a inversão do ônus da prova, contudo, importante esclarecer que, ainda que se inverta o ônus probatório deve a inicial conter o mínimo probatório de suas alegações.Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao réu em sua fundamentação, senão vejamos.
A autora aderiu ao grupo de consórcio conforme contrato colacionado pela mesma na exordial., tendo adimplido a quantia de R$ 3.124,63 (Três mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) referente a Taxa de Adesão e o valor de R$ 793,41 (Setecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), referente a Parcela Inicial, requerendo seu cancelamento em razão de sua não contemplação.
Requereu a restituição e integral do valor pago, entendendo que sua retirada do grupo de consórcio teria se dado por suposta propaganda enganosa.
Esclarece que, a previsão contratual de devolução de valores somente após o encerramento do grupo de consórcio não caracteriza lesão nem mesmo onerosidade excessiva ao consumidor.
Tal cláusula contratual não é abusiva em vista da característica própria do contrato de consórcio, em que todos os consorciados se cotizam para a liberação mensal de ao menos um bem objeto do contrato, não merecendo prosperar o pedido de devolução antecipada de valores e nem a pretensão de receber a devolução integral do valor pago, uma vez que legítimas as deduções a serem feitas pelo réu no momento da devolução.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "Consórcio de bens imóveis.
Devolução das parcelas pagas.
Taxa de administração. 1.
A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, correndo os juros dessa data e a correção monetária de cada desembolso. 2.
Não havendo regra específica limitando os valores da taxa de administração, diversamente do que ocorre no consórcio de automóveis, deixada para o contrato, a modificação deste somente caberia em caso de abuso, despropósito ou falta de moderação, o que não ocorre neste feito. 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte (REsp. nº 612438/RS, Rec.
Esp. 2003/0211706-6)".
Portanto, a autora não faz jus a qualquer devolução de valores nesse momento.
A demora para o recebimento constitui ônus contratual assumido por ele, sendo certo que o dirigismo contratual do Estado mitiga princípios contratuais somente quando justificável, como previsto no CDC, por exemplo.
No mesmo sentido, segue o julgado, conforme in verbis:2009.700.007044-0 - CONSELHO RECURSAL - 1ª EmentaJuiz(a) TIAGO HOLANDA MASCARENHAS - Julgamento: 02/03/2009 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL PROCESSO nº2008.700.007044-0 RECORRENTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A RECORRIDO: AILTON ALVES FERREIRA VOTO - EMENTA Fatos incontroversos: o autor/recorrido que pagou oito parcelas do contrato de consórcio celebrado com a recorrente e deixou de pagar as subseqüentes alegando dificuldade financeira.
Pedido de restituição da quantia paga antes do encerramento do grupo julgado procedente para condenar a recorrente a devolver ao recorrido a quantia de R$ 9.874,45.
Sentença que merece reforma.
Pacífica jurisprudência do STJ e do TJRJ no sentido de que a devolução das quantias pagas deve aguardar o encerramento do grupo.
O contrato apresentado pelo próprio autor (fls. 10/22) contém cláusula prevendo que em caso de desistência a devolução não será automática, devendo aguardar o encerramento do grupo.
Aplicação do disposto no art. 53, § 2º, da Lei 8.078/90, que prevê a apuração dos prejuízos causados pelo desistente, o que se apura após o encerramento do grupo.
Improcedência que se impõe.
A propósito do tema cabe colacionar os seguintes julgados: "Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupoconsorcial, uma vez que somente a partir pode caracterizar-se a mora da administradora.
Recurso especial provido" (REsp 696666/RS; 2004/0149319-5, Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, data do julgamento 20/10/2005, DJ 14.11.2005, p. 319). "Firmou o STJ o entendimento de que a restituição das contas, corrigidamente, deve ser feita nos moldes da Súmula n. 35 do STJ, porém não de imediato, mas até trinta dias contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, desde quando, então, passarão a correr os juros moratórios.
A desistência voluntária do consorciado cria, automaticamente, um desfalque no grupo respectivo, presunção que milita em favor da administradora de consórcio, à qual não pode ser, por isso mesmo, ainda imposto o ônus de provar que não houve a substituição do desistente por outro, como condicionante ao diferimento da restituição ao cabo do aludido término do plano.
Recurso especial conhecido em parte e provido, para afastar a determinação da Corte a quo de imediata devolução das parcelas pagas pela consorciada desistente" (REsp. 486210/RS; 2002/0148561-7, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, data do julgamento, 20/09/2005, DJ 10.10.2005, p. 370). "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES.
Contrato de consórcio que prevê o pagamento de cláusula penal consistente no total da taxa de administração devida pelo desistente até o final do consórcio.
Inexistência de violação do artigo 53, § 2° do CDC, visto que o não pagamento da taxa de administração põe em risco o prosseguimento do consórcio, impondo prejuízos a todo o grupo.A devolução das prestações já pagas deve ocorrer só ao final do consórcio, sob pena de impor ao grupo prejuízo ainda maior que aquele já causado pela desistência de um dos consorciados.
Precedentes do STJ.
Rescisão contratual que pode ser declarada pelo Judiciário, por força do artigo 4°, I, do CPC, conferindo-se, assim, segurança jurídica à inexistência da relação jurídica de consórcio entre as partes da presente demanda.
Sucumbência recíproca que se reconhece, impondo-se o rateio das custas processuais e compensação dos honorários advocatícios.
Dá-se parcial provimento à apelação" (2005.001.46479 - APELACAO CIVEL, DES.
MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 14/03/2006 PRIMEIRA CAMARA CIVEL). "Recurso do autor (fls. 50/52) visando a reforma da sentença de fls. 47 que julgou improcedente o pedido por ele formulado no sentido de restituição das quantias pagas à administradora do grupo de consórcio em que ingressou.
Jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça que se consolidou no sentido de que eventual devolução de parcelas pagas a título de prestação de consórcio somente poderá se dar com o encerramento do grupo (v.g.
RESP. nº 144334, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
Entendimento que deve prevalecer.
Parte autora que não demonstra nem alega o encerramento do grupo.
Sentença que deve ser mantida.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Honorários em 10% do valor da condenação, observando o disposto na Lei nº 1.060/50" (Processo nº 2003.700.035055-1, Juiz JOSE GUILHERME VASI WERNER).
Isto posto, dou provimento ao recurso inominado para julgar improcedente o pedido.
Sem custas e honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2009.
Tiago Holanda Mascarenhas Juiz Relator .Ademais, destaca-se que, a ré comprovou nos autos que informou á parte autora que se tratava de um Contrato de Participação em grupo de Consórcio , o qual não necessariamente a mesma seria contemplada na primeira oportunidade.Dispõe o art. 6º,III do CDC,que é direito básico do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, informações essas devidamente prestadas pela ré, no momento da contratação.Desse modo, não merecem prosperar os pedidos autorais pelos motivos supracitados, visto que comprovados nos autos cabalmente que a autora tinha ciência de que se tratava de uma Contrato de Participação em grupo de Consórcio, o qual sua contemplação não seria imediata.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas finais, além de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2° do CPC.Registro eletrônico.
Intimem-se. -
14/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000046/2022
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14/03/2022 07:48
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/03/2022 08:53:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA Advogado Réu: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMI
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14/03/2022 07:48
Sentença (11/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2022
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14/03/2022 07:47
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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11/03/2022 08:53
Em Atos do Juiz.
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09/03/2022 09:39
Conclusão
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09/03/2022 09:39
Em audiência
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09/03/2022 09:39
Instrução e Julgamento realizada em 09/03/2022 às '09:39'h
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09/03/2022 09:39
Conclusão
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09/03/2022 08:57
MM. Juiz, Junta-se substabelecimento.
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21/02/2022 12:14
Certidão de regularização.
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18/02/2022 12:12
Certidão de regularização.
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11/02/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/03/2022 às 09:00:00. na data: 24/01/2022 22:39:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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11/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/01/2022 20:36:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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10/02/2022 17:27
Intimação (Outras Decisões na data: 26/01/2022 20:36:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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02/02/2022 14:02
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/03/2022 às 09:00:00. na data: 24/01/2022 22:39:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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01/02/2022 11:16
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/03/2022 às 09:00:00. - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA Advogado Réu: WASHINGTON L
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01/02/2022 11:16
Notificação (Outras Decisões na data: 26/01/2022 20:36:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA Advogado Réu: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
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26/01/2022 20:36
Em Atos do Juiz. A audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência pela plataforma ZOOM. No dia da audiência, 09/03/2022 , às 9 horas, as partes, advogados ou Defensor Público e testemunhas, deverão acessar nosso BALCÃO VIRTUAL, (.
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24/01/2022 22:45
Certifico o agendamento da audiência de instrução e julgamento.
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24/01/2022 22:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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24/01/2022 22:39
Instrução e Julgamento agendada para 09/03/2022 às 09:00h
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10/01/2022 08:01
Certifico que encaminho os autos para que se designe audiência de instrução e julgamento.
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10/01/2022 08:01
Decurso de Prazo
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26/11/2021 08:57
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo para parte ré.
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26/11/2021 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 11/11/2021 11:54:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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22/11/2021 10:54
Apresentar dados das testemunhas
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17/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2021 em 17/11/2021.
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17/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003364-84.2021.8.03.0001 Parte Autora: ALCICLEILA TRINDADE DA COSTA Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Parte Ré: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - 133406MG DECISÃO: Trata-se de Ação de Anulação/Rescisão de contrato com pedido restituição de valores e declaração de inexistência de débito e dano mora proposto por ALCICLEILA TRINDADE DA COSTA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.A autora alega na inicial que, em 29 de Outubro de 2020, aderiu ao Contrato de Participação em grupo de Consórcio da Empresa Requerida, no valor contratual de R$ 104.154,20 (Cento e quatro mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), com o objetivo de adquirir um Imóvel Residencial junto a ré.
Ocorre que, pagou a quantia de R$ 3.124,63 (Três mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), referente a Taxa de Adesão e o valor de R$ 793,41 (Setecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), referente a Parcela Inicial, totalizando a quantia de R$ 3.920,00 (Três mil novecentos e vinte reais), que foi pago no ato da assinatura da Contrato.
Contudo, no ato, da contratação foi informada de que após o pagamento, já seria contemplado na próxima Assembléia, porém, os fatos não se deram da forma como prometido, não sendo contemplada, e constatado tratar-se de um Golpe.
Informa que, tentou cancelar o contrato, mas não obteve êxito.Requereu a anulação do contrato entabulado entre as partes; rescisão do contrato pactuado entre as partes; devolução do valor de R$ 3.920,00 (Três mil novecentos e vinte reais) , referente a Taxa de Adesão e Parcela Inicial, devendo este valor ser atualizado e corrigido monetariamente; que seja declarado inexistente qualquer débito advindo do contrato e ressarcimento por danos morais.Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 104.154,20 (Cento e quatro mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).Em MO 12 foi deferimento de gratuidade de justiça.Em contestação (MO 18), a parte ré preliminarmente requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Argüiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos aduzindo que o contrato celebrado entre as partes se encontra em plena vigência, não havendo qualquer nulidade, e a cota pertencente ao autor não ter sido contemplada e o grupo consorcial não ter encerrado suas operações.
Requereu condenação da parte autora em litigância de má fé.A parte autora apresentou Réplica em MO 23.As partes intimadas para informarem provas a produzir, se manifestaram em MO 31 e 33, relatando as provas as quais almejam produzir.A ré devidamente intimada em MO 57 de decisão de MO 55 para colacionar nos autos link do áudio citado em sua defesa quedou-se inerte, conforme MO 58.A parte autora peticionou em MO 61 requerendo a preclusão de juntada do link supracitado.É o que importa relatar.Pois bem.Entendo que, dificilmente a resolução do presente litígio será alcaçada conciliatória razão pela qual passo a saneá-lo.O feito, no estado em que se encontra , não reclama julgamento antecipado portanto, está apto a receber decisão saneadora , nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.Há questões preliminares pendentes de apreciação, argüidas pela ré como de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir, bem como o requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
Ademais, a parte autora requereu na exordial a inversão do ônus da prova e em MO 61 a preclusão da juntada do link da gravação.Da impossibilidade jurídica do pedidoRejeito a preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o pedido do autor de não é vedado no ordenamento jurídico.
Ademais, nenhuma lesão ou ameaça de direito, individual ou coletivo, pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário, em cumprimento ao princípio expresso no art. 5º, inciso XXXV da CRFB.Da falta de interesse de agirRejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor, sendo certo que a apresentação de contestação pela ré é prova da resistência da ré quanto ao pedido inicial a legitimar a propositura da presente demanda.Da inversão do ônus da provaAplico a inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, a que decorre da própria lei, diferentemente da que encontramos no artigo 6°, VIII, onde a inversão se dá opejudicis, ou seja, que se dá a critério do magistrado.Da gratuidade de Justiça da ré.Cabe à parte ré prover as despesas dos atos processuais por ela requerido, conforme a regra do art. 82 do CPC, salvo no caso de beneficiário de justiça gratuita, que não é a hipótese.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita aos comprovadamente pobres.Além do mais, a Resolução nº 0862/14-TJAP e a Instrução Normativa nº 072/14-TJAP, ancoradas na Resolução nº 006/2003-TJAP, recomendam os critérios para o deferimento dos pedidos de gratuidade da justiça, que não é o caso da parte rér, eis que não comprovou sua hipossuficiência.
Da juntada do link da gravação citada pela ré em sua defesaImportante salientar que, ainda que a ré não tenha colacionado nos autos link do áudio citado em sua defesa, tal prazo não se encontra precluso devendo a mesma ainda juntá-lo na forma do art. 435, CPC/2015, por se tratar de prova imprescindível para o deslinde da lide, eis que se refere a gravação da parte autora no momento da contratação, sendo o ponto crucial da presente lide, prova essa que mostrará a verdade real dos fatos.Dispõe o art. 435 do CPC/2015:Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.O cerne do litígio está em apurar se o autor foi devidamente informado no momento da contratação que se tratava de um consorcio o qual seria imediatamente contemplado na primeira Assembléia após o adimplemento da quantia de R$ 3.920,00 (Três mil novecentos e vinte reais), que foi pago no ato da assinatura da Contrato.
Nos termos do art. 357, parágrafo 1º (Realizado o saneamento as partes tem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável) intime-se as partes para manifestação de solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a esta decisão saneadora , bem como se possuem mais provas a produzir.Para dirimir, defiro a produção de prova documental já juntada aos autos, bem como que o link do áudio citado em defesa, com 30 (trinta) dias antes da Audiência de Instrução e Julgamento, eis que o mesmo é imprescindível par o deslinde da lide, eis que versa sobre a contratação da parte autora, bem como para se verificar se todas as informações contratuais foram devidamente informadas à parte autora, e testemunhas que vierem a ser arroladas, devendo ser o rol apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, c/c o art. 358 do CPC), com número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC).Não havendo manifestações, designe-se audiência de instrução e julgamento que deverá ocorrer de forma virtual, cabendo aos patronos das partes intimarem suas testemunhas do dia e horário da realização da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.Intimem-se.Cumpra-se -
16/11/2021 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000200/2021
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16/11/2021 18:29
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 11/11/2021 11:54:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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16/11/2021 08:49
Decisão (11/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/11/2021
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16/11/2021 08:48
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 11/11/2021 11:54:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA Advogado Réu: WASHINGTON LUIZ DE MIRAND
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11/11/2021 11:54
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Anulação/Rescisão de contrato com pedido restituição de valores e declaração de inexistência de débito e dano mora proposto por ALCICLEILA TRINDADE DA COSTA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LT
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10/11/2021 10:02
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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27/10/2021 10:51
Certifico que faço os autos conclusos.
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27/10/2021 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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25/10/2021 11:52
PETIÇÃO INCIDENTAL- PRECLUSÃO DE PRAZO DA PARTE RÉ
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19/10/2021 17:02
Intimação (Outras Decisões na data: 15/09/2021 20:27:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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15/10/2021 10:57
Notificação (Outras Decisões na data: 15/09/2021 20:27:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
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15/10/2021 10:57
Decurso de Prazo
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30/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 15/09/2021 20:27:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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20/09/2021 08:27
Notificação (Outras Decisões na data: 15/09/2021 20:27:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
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15/09/2021 20:27
Em Atos do Juiz. A parte ré no MO 31 aduz possuir arquivo de áudio do sistema de pós-venda a reproduzir.Intima-se a parte ré para colacionar nos autos link do áudio supracitado. Após, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias
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31/08/2021 11:50
Certifico que faço os autos conclusos.
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31/08/2021 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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30/08/2021 12:14
Manifestação
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23/08/2021 19:31
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/08/2021 19:02:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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23/08/2021 07:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/08/2021 19:02:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
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23/08/2021 07:53
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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21/08/2021 19:02
Em Atos do Juiz. Acerca das alegações à ordem [44], manifeste-se a requerente no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento.
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06/08/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/07/2021 05:56:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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05/08/2021 15:17
Certifico que faço os autos conclusos.
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05/08/2021 15:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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03/08/2021 14:07
MM. Juiz, Junta-se Manifestação da parte Requerida. P. deferimento.
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28/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2021 em 28/07/2021.
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27/07/2021 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000131/2021
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27/07/2021 09:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/07/2021 05:56:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
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27/07/2021 09:28
Despacho (23/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2021
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23/07/2021 05:56
Em Atos do Juiz. Ante a juntada dos documentos às ordens 33 a 35, intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar no prazo de 10 [dez].
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22/07/2021 10:48
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE CITAÇÃO para - MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - emitido(a) em 09/03/2021.
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15/07/2021 08:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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15/07/2021 08:03
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/07/2021 08:52
INQUERITO POLICIAL
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14/07/2021 08:51
INQUERITO POLICIAL
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14/07/2021 08:49
MANIFESTAÇÃO
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13/07/2021 19:24
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2021 17:48:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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09/07/2021 10:18
PRODUÇÃO DE PROVAS e interesse na adoção do sistema de Juízo 100% digital.
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07/07/2021 11:50
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2021 17:48:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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06/07/2021 12:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2021 17:48:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA Advogado Réu: WASHINGTON LUIZ DE MIRA
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01/07/2021 17:48
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestarem se há interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito.Na oportunidade, manifestem-se acerca de interesse na adoção do sistema de Juízo 100% di
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31/05/2021 23:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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31/05/2021 23:02
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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18/05/2021 10:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/05/2021 10:22
Certifico que faço os autos conclusos.
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13/05/2021 09:42
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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28/04/2021 17:15
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/04/2021 14:18:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (Advogado Réu).
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26/04/2021 12:05
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2021 09:41:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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23/04/2021 09:42
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2021 09:41:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
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23/04/2021 09:41
Nos termos da Portaria 001/2017/VCFP/MCP, intime-se a parte autora para que apresente replica a contestação no prazo de quinze dias
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20/04/2021 17:44
M.M Requer juntada de Contestação e outros documentos em PDF.
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20/04/2021 14:18
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/04/2021 14:18:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
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20/04/2021 14:18
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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19/04/2021 13:44
Habilitação do advogado para ter acesso aos autos.
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15/03/2021 11:00
Certifico que a carta expedida no evento 13, foi encaminhada na data 10/03/2021 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 93375587 9 BR.
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09/03/2021 11:46
CARTA DE CITAÇÃO para - MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - emitido(a) em 09/03/2021
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08/03/2021 18:43
Em Atos do Juiz. A autora, após de devidamente intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, juntou nos autos contra cheque com informação de que recebe renda bruta de 01(um) salário mínimo. O art. 3º, I, da Lei Estadual
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20/02/2021 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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20/02/2021 10:23
Certifico que faço os autos conclusos
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19/02/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE RENDA E BOLETO DE CUSTAS
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18/02/2021 11:30
Intimação (Outras Decisões na data: 10/02/2021 11:30:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Autor).
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10/02/2021 13:14
Notificação (Outras Decisões na data: 10/02/2021 11:30:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
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10/02/2021 11:30
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do NCPC).Prazo de 05 (cinco) dias.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos par
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01/02/2021 18:34
Certifico que finalizo histórico em aberto.
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01/02/2021 18:33
Tombo em 01/02/2021.
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01/02/2021 18:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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01/02/2021 11:59
Juntada de CONTRATO
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01/02/2021 11:55
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2298939 - Protocolado(a) em 01-02-2021 às 11:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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