TJAM - 0000036-71.2020.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
03/03/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
18/02/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA GUIMARÃES DE SOUZA
-
03/02/2022 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 17:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida na petição de Item 57.1 e determinada na Decisão de Item 53.1.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
14/01/2022 07:37
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
13/01/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA GUIMARÃES DE SOUZA
-
16/12/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2021 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2021 00:00
Edital
À Secretaria para intimar o Exequente da Decisão que julgou parcialmente os Embargos à Execução.
Sem Recurso de Apelação, determino desde logo, conforme parágrafo final de Decisão anterior, a expedição de alvará no valor de R$ 376,59 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), o qual deve ser descontado do valor que foi realizado a garantia do juízo (item 47.2), bem como, a expedição do saldo remanescente para restituição à Requerida.
Em razão da preclusão lógica e da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Após tudo cumprido.
Arquivem-se os autos. -
14/11/2021 14:40
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução oposto por BANCO CETELEM S.A, em face de BENEDITA GUIMARAES DE SOUZA, em que alega excesso de execução.
Quantos ao remanescente de dano material, ainda que não tenha a determinação na Sentença, as parcelas que venceram no curso da demanda devem ser restituídas à parte autora por ser seu direito que não pode ser penalizada pela mora do Judiciário Posto isso, revendo posicionamento anterior, determino que também sejam restituídos à parte autora, de forma simples, os descontos realizados no contracheque referente aos fatos dos autos após o ajuizamento da ação.
Quanto aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, o Executado comprovou que cumpriu com a obrigação, o último desconto ocorreu antes da prolação da sentença.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, haja vista que comprovou excesso na execução, quanto a aplicação de multa,
por outro lado, reconheço como devido a restituição de forma simples, dos descontos ocorridos após o ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após preclusa a decisão, deverá a execução prosseguir tão somente quanto ao valor devido de R$ 376,59 referente ao dano material P u b l i q u e - s e .
R e g i s t r e - s e .
I n t i m e m - s e -
20/09/2021 20:57
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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29/05/2021 12:34
Decisão interlocutória
-
09/04/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA GUIMARÃES DE SOUZA
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09/02/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 22:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:58
ALVARÁ ENVIADO
-
01/02/2021 14:52
Decisão interlocutória
-
27/01/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA GUIMARÃES DE SOUZA
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28/08/2020 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2020 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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25/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA GUIMARÃES DE SOUZA
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15/07/2020 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2020 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2020 18:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/06/2020 17:25
Conclusos para decisão
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05/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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04/06/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA GUIMARÃES DE SOUZA
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14/05/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2020 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2020 11:50
Decisão interlocutória
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08/05/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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05/05/2020 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2020 08:49
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/01/2020 11:20
Recebidos os autos
-
24/01/2020 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/01/2020 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/01/2020 14:54
Recebidos os autos
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17/01/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2020 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/01/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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