TJAM - 0001200-21.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 23:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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05/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMARA DA SILVA PINTO
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14/07/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMARA DA SILVA PINTO
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JUCIMARA DA SILVA PINTO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos, com vista à concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Na petição inicial (item 1.1), a parte requerente, em apertado resumo, sustenta que: (1) JUCIMARA DA SILVA PINTO, é portador de doença mental e física; (2) possui sérios problemas decorrentes da debilidade (3) precisa de cuidados especiais e de medicamentos regularmente.
A autarquia ré, em sede de contestação (item 34.1), alega que: (1) a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, já que este somente deve ser destinado ao idoso com mais de 70 anos ou ao portador de deficiência física, que seja incapacitado para o trabalho e para a vida independente; (2) ausência de comprovação da parte demandante no sentido de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório de estudo social (item 16.1), confeccionado pela assistente social deste Juízo, informando, dentre outras questões, que a renda mensal da família é de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
Laudo pericial (item 29.1) apresentado com respectiva ciência das partes, assim como lhes foi possibilitada a oportunidade de apresentação de respectivas alegações finais. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente verifico constar nos autos o requerimento administrativo, conforme mov. 1.8.
Diante do exposto, sem razão as alegações feitas pela Autarquia Ré.
De modo que examino diretamente o mérito.
A controvérsia cinge-se sobre a concessão ou não pela Autarquia ré à parte autora do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
No que diz respeito ao tema, dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sobre o benefício, a Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) determina, em seu art. 20, que: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). [...] A narrativa da parte autora é no sentido de ser portadora de deficiência.
Como se verifica pela simples leitura do dispositivo legal, os requisitos para comprovação da deficiência são os seguintes: a) incapacidade para vida independente e para o trabalho; b) renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No caso dos autos, em relação ao primeiro requisito para fins de concessão do benefício, que é portar a deficiência (incapacidade para vida independente e para o trabalho), observo que a parte autora comprova sua narrativa.
A perícia médica, nomeada por este Juízo, concluiu que a parte autora é inapta para o trabalho de maneira definitiva (item 29.1).
Eventual inconformismo com o laudo pericial não merece qualquer atenção deste Juízo.
O médico ora nomeado, já desenvolveu dezenas de laudos para as ações previdenciárias em trâmite nesta Comarca, cujo julgamento se dá sob o manto constitucional da Jurisdição delegada (CRFB, artigo 109, § 3º).
E mais, a discordância em relação à prova pericial deve ser motivada, o que não ocorre no presente caso.
Cabe ao juiz verificar se a matéria está suficientemente esclarecida (NCPC, artigo 480), pois se trata de meio destinado à convicção do julgador (NCPC, artigo 370), não estando adstrito ao laudo pericial (NCPC, artigo 479).1 Em assim sendo, tenho que o laudo apresentado é apto para demonstrar os fatos em apuração, possibilitando a emissão da decisão de mérito.
Sobre tal meio probante, como se observa (item 29.1), o expert assim respondeu aos quesitos: [ ]CONCLUSÃO PERICIAL: h)É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
R: Demência não especificada CIDF03, Ataxia não especificada CID:R27, Polineuropatia não especificada CID: G62.9, Deformidade do sistema osteomuscular não especificada CID: M95.9. i) Em caso positivo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? R: Sim. j) As sequelas, por ventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade(total ou parcial)? Temporária ou permanente? R: Total e permanente.
Portanto, preenchido o primeiro requisito legal.
No que diz respeito à renda familiar per capita (segundo requisito legal para a concessão do benefício previsto na LOAS) este julgador não desconhece a orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que, em dadas situações e desde que comprovada a condição de miserabilidade por outros meios, é possível a concessão do benefício em patamar superior ao estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93.2 De todo modo, ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca da constitucionalidade do dispositivo que exige renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (ADI 1232 / DF.
Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO.
Relator(a) p/ Acórdão: Min.
NELSON JOBIM.
Julgamento: 27/08/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJ 01-06-2001 PP-00075.
EMENT VOL-02033-01 PP-00095).
No caso em análise, o grupo familiar é formado pela parte autora JUCIMARA DA SILVA PINTO, por seus filhos, Bruno Pinto Barbosa e Kauê Pinto Barbosa e seu companheiro Felipe Rodrigues Barbosa, tendo uma renda mensal em torno de R$ 375,00 (conforme estudo social, item 16.1).
A hipossuficiência é notória.
A despeito da família da parte autora possuir renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo da época em que foi confeccionado o estudo social (item 16.1), esta não é suficiente para manter o grupo.
Não se pode exigir que tal renda seja suficiente para manutenção dela, de seu companheiro e dos filhos.
A única renda da família, para fins de manutenção da autora, será justamente o próprio valor do benefício que se persegue.
Desse modo, se revela indiscutível, segundo os demais elementos, a condição de hipossuficiência econômica e de miserabilidade que se encontra a parte autora.
Por fim, cabe antecipar os efeitos da tutela.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar do benefício assistencial em questão.
O sustento do autor depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na concessão do benefício assistencial previsto na LOAS em prol de JUCIMARA DA SILVA PINTO, .
Antecipo nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente imediatamente o benefício de prestação assistencial continuada LOAS.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias.
Condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, nos termos do §3º do art. 85 do Novo CPC.
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Concessão/implantação de benefício assistencial (LOAS) Espécie: LOAS (X) deficiente ( ) idoso DIB: 22/08/2018 Data do requerimento, citação, audiência, laudo pericial, etc.
DIP: 01/02/2022 1˚ dia do mês da sentença RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: JUCIMARA DA SILVA PINTO CPF: *89.***.*83-15 Data do ajuizamento: 15/05/2020 Data da citação: 27/12/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% sobre o proveito econômico Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Custas judiciais a serem pagas pelo INSS (Súmula 178 do STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual).
Preclusas as vias recursais ordinárias, arquivem-se, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
Diligencie-se.
P.R.I.C. -
09/02/2022 20:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 09:02
Juntada de LAUDO
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/11/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 12:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/11/2021 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 01:20
RETORNO DE MANDADO
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14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/10/2021 21:00
Expedição de Mandado
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27/10/2021 20:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2021 20:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/06/2021 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2021 08:53
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/06/2021 08:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/06/2021 08:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/11/2020 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 12:16
Conclusos para decisão
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19/05/2020 13:39
Recebidos os autos
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19/05/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2020 09:58
Recebidos os autos
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19/05/2020 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2020 09:58
Distribuído por sorteio
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19/05/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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