TJAM - 0600407-50.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 11:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2024 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2024 16:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 20:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/04/2024 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2022 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2022 11:58
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 00:00
Edital
Do exposto, defiro a realização da busca e apreensão do bem: CAMINHONETE CHEVROLET S10 LS FS2 4X2 2.4 8V FLEXPOWER; COR: BRANCA; ANO/MODELO: 2015/2015; CHASSI: 9BG144CP0FC429562; PLACA: PHH3J82; RENAVAM: 1077722777.
Serve a presente decisão (assinada digitalmente) como Mandado de Busca e Apreensão do bem e Mandado de Citação e de Intimação.
Caso o Autor tenha indicado na Petição Inicial um Fiel Depositário, o bem deverá ser depositado em mãos do preposto do(a) autor(a), indicado na petição inicial, que deverá assinar Termo respectivo.
Não tendo sido indicado fiel depositário, o Oficial de Justiça deverá depositar o bem em mãos do(a) Réu(Ré), ficando este como fiel depositário, sob termo.
Cumprida a liminar, intimar o(a) Réu(Ré) para no prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora, pagando as parcelas vencidas indicadas na Inicial, mais as despesas antecipadas pelo autor e honorários advocatícios de seu patrono, fixados em 10% (dez por cento) do valor em cobrança (Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n 911/69, com redação dada o pela Lei Federal n 10.931, de 02.08.2004).
Concomitantemente, citar o(a) Réu(Ré) para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, apresentar resposta, mesmo que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei n 911/69, com redação dada pela Lei Federal n 10.931, de o o 02.08.2004).
P.R.I.C -
07/02/2022 10:27
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
23/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:53
Recebidos os autos
-
08/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 11:28
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600421-02.2022.8.04.6300
Edinaldo Vieira Bulcao
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2022 15:12
Processo nº 0600084-80.2021.8.04.2700
Jose Arinos da Cruz Gloria
Ilzinei Santos de Souza
Advogado: Francinilberson Beltrao Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/04/2021 09:00
Processo nº 0000084-11.2020.8.04.2201
Banco da Amazonia Basa
Defensoria Publica do Estado do Amazonas
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/05/2020 20:12
Processo nº 0603585-40.2021.8.04.3800
Silmar Alves de Sena
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0001711-53.2019.8.04.4701
Maria Domingas dos Santos Barreto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00