TJAM - 0600179-18.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o respectivo contrato de honorários, conforme exigência do art. art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de indeferimento do pedido de separação de honorários advocatícios de item 61.1.
P.R.I.C. -
12/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sem delongas, defiro o pleito de item 55.1.
Com efeito, conforme inteligência do art. 526 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo do valor que entende devido a parte exequente.
Em seguida, apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para que sobre eles se manifeste, no prazo de 5 dias, devendo informar se concorda ou não com o valor apresentado.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
22/06/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:37
Decisão interlocutória
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO
-
01/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO
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26/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Ainda vislumbro violação à coisa julgada nos cálculos ora apresentados, uma vez que o valor principal segue equivocado, bem como o termo inicial dos juros está incorreto, pois a sentença firmou como data de início a data de citação.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar os cálculos.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
25/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Da detida análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, verifico incongruências que necessitam ser sanadas, tais como o valor da repetição de indébito definido na sentença no montante de R$3.732,02, já foi considerado o dobro. bem como o termo inicial dos juros está incorreto, em violação à coisa julgada que firmou como data de início a data de citação, razões porque torno sem efeito a decisão de item 34.1 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar os cálculos.
Após, voltem-me conclusos para decisão acerca de eventual valor remanescente.
Cumpra-se. -
02/05/2022 12:13
Decisão interlocutória
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08/04/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 06:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/03/2022 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 3.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 4.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 5.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 8.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 9.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
04/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
25/02/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO
-
16/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes à tarifa Cesta Fácil Econômica; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$3.732,02 (três mil, setecentos e trinta e dois reais e dois centavos), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
07/02/2022 11:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO
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01/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/01/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/01/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2021 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:13
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 08:43
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 08:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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