TJAM - 0603168-56.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/05/2024 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2024 15:32
PRAZO DECORRIDO
-
12/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARINEY PAULINA FRANCOIS
-
19/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 22:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/09/2023 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2022 22:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 11:21
Juntada de COMPROVANTE
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06/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:02
RETORNO DE MANDADO
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15/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARINEY PAULINA FRANCOIS
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14/10/2022 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/10/2022 11:18
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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12/10/2022 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 16:27
Expedição de Mandado
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12/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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12/10/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/03/2022 11:42
RETORNO DE MANDADO
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02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARINEY PAULINA FRANCOIS
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23/02/2022 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (DECISÃO INICIAL.
IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR)
Vistos.
Cuida-se de ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela promovida por MARINEY PAULINA FRANÇOIS em face de ANGELA BITENCOURT DE SOUZA, pelo rito do art. 554, e seguintes do CPC.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em meados de 2021 adquiriu o imóvel objeto da lide, por meio de leilão extrajudicial, conforme Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.7) e Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóvel (mov. 1.6), mas ao se dirigir ao local para tomar posse de sua propriedade, encontrou a parte ré residindo no local.
Assim, de forma pacífica, a ré acordou em desocupar o imóvel, notificando a autora de que o desocuparia em 22/05/2021 (mov. 1.5), mas não o fez até a presente data.
Junta os documentos que acompanham a inicial.
Requer a antecipação de tutela, dando à Autora a imissão na posse de sua propriedade. É o relatório.
DECIDO.
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Passo a me manifestar sobre a tutela de urgência.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica, cuja satisfação enseja a verificação de um elevado grau de plausibilidade em torno da narrativa fática e do amparo jurídico apresentados pelo autor como fundamentos do seu pedido.
Já o perigo de dano, que justifica a tutela provisória, deve portar três características: i) ser concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) ser atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) ser grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA.
Curso de Processo Civil v. 2, 11. ed., JusPODIVM, 2016).
Assim, considerando os requisitos citados, a documentação apresentada e a verossimilhança das alegações iniciais, o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido.
O negócio jurídico realizado pelo arrematante de imóvel em leilão extrajudicial e registrado em cartório, goza de fé-pública, e o direito de propriedade tem inspiração constitucional, na forma de garantia fundamental do indivíduo, previsto no art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal. É inequívoco ter comprovado a autora a propriedade do imóvel descrito na inicial, vez que juntou aos autos a Escritura Pública e a Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóvel (m0v. 1.5 e 1.6), satisfazendo-se, portanto, o requisito da titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada.
Havendo a prova da propriedade imobiliária, presume-se injusta a posse do imóvel pela ré, que chegou até mesmo a informar a data de desocupação do imóvel (mov. 1.5).
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais pátrios, a exemplo dos seguintes julgados do TJMG e TJGO, respectivamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Restando cabalmente comprovada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pela parte autora, bem como a posse injusta exercida pela parte ré, que se recusa em deixar o local, preenchidos estão os requisitos essenciais à Ação de Imissão na Posse. (TJ-MG - AC: 10000180458325001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 26/06/2018) Apelação Cível.
Ação de Imissão na Posse.
Arrematação de imóvel em leilão extrajudicial.
Aquisição do bem por terceiro de boa-fé.
Preenchimento dos requisitos para imissão na posse do imóvel.
Título de propriedade.
Resolução em perdas e danos.
Aplicação da lei federal n. 9.514/97.
I- Comprovada a propriedade do imóvel adquirido por terceiro de boa-fé por meio de leilão extrajudicial, impõe-se o deferimento do pedido de imissão na posse formulado pelo adquirente, segundo autoriza o art. 30 da Lei nº 9.514/97.
Eventual nulidade da hasta extrajudicial não pode prejudicar o adquirente de boa-fé que não as deu causa, sendo hipótese de conversão dos direitos em perdas e danos.
II- Pedido de diligência junto à Receita Federal.
Comprovação de renda do recorrido.
Descabimento.
Comprovados os requisitos para imissão na posse, desnecessário se faz o exame da situação financeira do autor à época da realização do negócio, devendo eventual irregularidade da compra e venda do imóvel objeto da ação ser questionada em ação própria e adequada.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 00432318020188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) Estando, pois, a petição inicial devidamente instruída e satisfeitos os requisitos processuais, a expedição do mandado liminar é providência que se impõe.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para imitir a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Expeça-se o Mandado de Imissão na posse.
INTIME-SE eletronicamente, na pessoa de seu patrono (a), a parte autora informando que poderá acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, devendo comparecer aos autos para informar seus contatos.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR a parte ré para deixar o imóvel no prazo de 48h, registrando a situação do bem, no intuito de evitar que ocorra depredação.
Decorrido esse prazo, deverá o Oficial de Justiça retornar ao imóvel e realizar a desocupação, imitindo o proprietário na posse.
Caso necessário, fica autorizado o auxílio de força policial para o cumprimento de qualquer uma das diligências.
Nesse caso, competirá à parte autora providenciar os meios para a retirada dos bens do interior do imóvel, sob supervisão do Oficial de Justiça.
Se a ré negar ao Oficial de Justiça o ingresso no imóvel objeto da lide fica desde já autorizado o arrombamento, que será realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, parte final, da CF.
Anoto que deverá o Oficial de Justiça primeiro diligenciar para obter acesso ao imóvel independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e a parte autora deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento, inclusive a contratação e remuneração de chaveiro, se for o caso.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
A ausência injustificada à audiência designada, considerar-se-á ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
CITE-SE a ré, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, advertindo-se que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
Advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consideradas verdadeiras, na forma do art. 344, e seguintes, do CPC.
As partes com advogados habilitados nos autos deverão ser intimadas digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins (AM), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/02/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/02/2022 12:14
Expedição de Mandado
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08/02/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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10/12/2021 12:07
Recebidos os autos
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10/12/2021 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2021 12:04
Recebidos os autos
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10/12/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2021 12:04
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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