TJAM - 0600104-55.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de restauração de registro público movida por LUCINEY RAMOS PINHEIRO, já qualificadas nos autos.
Aduz a inicial que com o objetivo de providenciar documentos necessários para emissão de nova via do registro geral de identificação civil, a requerente compareceu ao cartório e solicitou segunda via da sua certidão de nascimento, uma vez que a anterior foi extraviada.
Após diligências, o cartório constatou a inexistência do registro do seu nascimento.
De acordo com a cópia da carteira de identidade da requerente, o registro N. 2.774 teria sido lavrado no livro nº 7, folha nº 163V3, no cartório do município de Autazes, Amazonas.
Entretanto, o mencionado cartório destacou a inexistência do Registro de Nascimento.
Pugna pela procedência da ação e restauração do registro civil.
O Ministério Público, em que pese intimado, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do artigo 98, caput e artigo 99, §3°, ambos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito.
O artigo 109, caput da Lei 6.015 de 1973 dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvindo o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. De fato, ficou comprovado o alegado na inicial, posto que a Autora juntou aos autos cópia da certidão de nascimento perdida, e que se pretende restaurar, o que corrobora com o alegado na petição inicial, no tocante à existência do registro público em questão, uma vez que o referido documento atesta que o assentamento do nascimento foi lavrado junto ao Cartório Extrajudicial da Comarca de Autazes/AM.
Nestes termos, cinge-se a questão debatida nos presentes autos em torno do direito ao procedimento de restauração do assento de nascimento da Autora, já que, por motivos alheios a sua vontade, dito documento foi extraviado, danificado, inutilizado ou mesmo perdido dos arquivos da referida serventia extrajudicial.
Com essa constatação, deve-se salientar que a Autora faz juntada de seus documentos pessoais, contendo nome, data e local de nascimento, bem como a filiação, de modo a subsidiar a emissão do registro de nascimento pelo cartório competente a fim de que possa prosseguir com sua vida normalmente.
A documentação acostada aos autos comprova a ausência e a necessidade de correção, o que autoriza a deferir o pedido exordial, uma vez que o registro público deve traduzir o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto.
Ante o exposto, bem como do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar o suprimento de registro civil requerido na inicial, qual seja, a restauração da certidão de nascimento de LUCINEY RAMOS PINHEIRO, com a devida lavratura em livro, folha e termos sequenciais.
Expeçam-se os Mandados respectivos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/04/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 00:07
Recebidos os autos
-
25/03/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FIRMINO DANTAS
-
10/02/2022 08:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/02/2022 19:06
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
DÊ-SE VISTA ao Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/02/2022 11:23
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0601659-56.2021.8.04.5600
Maria de Albuquerque Campos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/12/2021 12:29
Processo nº 0600398-56.2022.8.04.6300
Terapia do Sono Comercio de Artigo de Co...
Naldo de Souza dos Santos
Advogado: Jakeline Azevedo Batalha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/02/2022 16:24
Processo nº 0000270-23.2019.8.04.2701
Banco da Amazonia Basa
Kleber Alves da Silva
Advogado: Nara Nadia Silveira do Vale
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/09/2019 20:52
Processo nº 0600054-61.2022.8.04.4300
Antonia Alzenira Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Hala Silveira de Queiroz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2022 12:50
Processo nº 0001412-18.2016.8.04.5401
Roberlan Sales Magalhaes
Ivanete Sales Noguchi
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/01/2024 10:45