TJAM - 0000046-86.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.
Novo Airão, 18 de Novembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
14/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE AMARAL , devidamente qualificadanos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo repetição de indébito c/c indenização por Danos Moraes e declaração de inexistência da contratação do serviço denominado Apl.
Invest fac.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
De início, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Passo, assim, a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a repetição do indébito com a devolução em dobro da quantia cobrada, sob a alegação de ilegalidade e abusividade dos descontos/cobranças efetuados; também requer o pagamento de indenização por danos morais.
Dos extratos bancários acostados (itens 1.6/1.10), restou comprovado que o banco confiscou os recursos do autor para investir em aplicação investe fácil sem seu consentimento, na medida em que a parte ré não apresentou contrato informando quais tipos de aplicação, taxas, seguros, está autorizada pela parte autora a cobrar na conta de sua titularidade.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de sua titularidade e que nela estão sendo utilizados recursos financeiros para investimentos que beneficiam o banco, além disso, é possível notar que os valores utilizados variam, conforme demonstra extratos em anexo.
Cumpre destacar que o banco requerido afirmou que o contrato foi firmado entre as partes, deixando de juntar o referido contrato, alegando a cobrança perfeitamente legal, contudo, não há provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou mesmo extintivo do direito do autor, deixando assim a Instituição Financeira de cumprir com o dever insculpido no art. 373, II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Registre-se, que nem se trata de inverter o ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável ao caso, mas sim de simples relativização do encargo probatório, previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Afora isso na seara das relações de consumo cabe ao fornecedor, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de inadequação de seus serviços, provar que não ocorreu o defeito na prestação de seus serviços, em razão da inversão da prova ope legis contida no art. 14, § 3º, do CDC.
Mas disso a ré não se desincumbiu, mantendo, portanto, a presunção legal em favor da autora consumidora quanto a existência da cobrança indevida, derivado de comportamento consciente ou de vícios/defeitos na prestação do serviço bancário fornecido pela Requerida.
No entanto, considerando que os valores aplicados em Apl.
Invest Fácil são resgatados automaticamente, conforme se extrai do extrato bancário (itens 1.6/10), não há que se falar em perda de patrimônio apta a ensejar o dever de indenização por dano material.
Por seu turno, quanto a indenização por dano moral, entendo que é notória a abusividade da conduta da Instituição Financeira ré que se beneficiou da utilização e rotatividade dos valores existentes em conta do consumidor, sem sua autorização.
Assim, a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o valor utilizado pelo banco réu a título de apl. invest fácil por longos dias, conforme demonstrado pelo autor (itens 1.6/1.10).
Não bastasse, o réu é Instituição financeira de grande porte, de modo que o valor arbitrado não acarretará o locupletamento daquele e nem inviabilizará as atividades deste. 1. 2. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes termos: DECLARARa inexigibilidade de qualquer débito referente ao Apl. invest Fac na conta de titularidade da parte autora; CONDENARo Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%a.m desde a citação válida.
Julgo improcedente indenização por dano material.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Novo Airão, 13 de Setembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
23/03/2022 00:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/03/2022 00:22
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000049-41.2022.8.04.5900
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23/03/2022 00:21
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000048-56.2022.8.04.5900
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23/03/2022 00:20
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000047-71.2022.8.04.5900
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19/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
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18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE AMARAL
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18/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE AMARAL
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14/02/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sobre a conexão, assim dispõe o Diploma Processual: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.
Extrai-se do texto normativo que a conexão entre duas ou mais ações define-se mediante o exame dos pedidos e das causas de pedir, ainda que não haja identidade de partes.
Noutras palavras é quando as causas de pedir e os pedidos se tangenciam.
Como consequência do reconhecimento da conexão, é imprescindível a reunião dos feitos para que seja proferida decisão conjunta, não apenas como medida de economia processual, mas para evitar a prolação de decisões contraditórias, o que apenas não ocorre se uma das causas já se encontrar sentenciada.
Nos termos postos pelo CPC: Art. 55 (...) § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já o houver sido sentenciado. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No presente caso, verifico que, assim como a presente ação, os processos de autos de nº 0000047-71.2022.8.04.5900, 0000048-56.2022.8.04.5900, 0000049-41.2022.8.04.5900 e 0000050-26.2022.8.04.5900, apresenta como causa de pedir remota a cobrança de tarifas bancárias não contratadas, independentemente da rubrica utilizada para cobrança (Cesta B.expresso2, Tit.
Capitalização, Apl. invest fac, Mora cred pess e Extratomes).
Assim, forçoso proceder com a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º do CPC.
Destaco que a reunião para julgamento conjunto das ações não ensejará prejuízo concreto para a parte autora, uma vez que se objetiva apenas a conferir uniformidade no julgamento ante as alegadas ilicitudes nos descontos promovidos pela parte ré.
Dessa forma, por estarem presentes os pressupostos que impõem a distribuição por dependência, RECONHEÇO a conexão dos presentes autos em relação a aqueles tombados sob o nº 0000047-71.2022.8.04.5900, 0000048-56.2022.8.04.5900, 0000049-41.2022.8.04.5900 e 0000050-26.2022.8.04.5900, razão pela qual, DETERMINO a reunião dos feitos (art. 55, §3º do CPC).
Considerando a regra inserta no art. 59 do Diploma Processual, segundo a qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo; ante a precedência deste feito em relação aos demais, concentrará nos presentes autos a cognição das ações conexas, devendo os demais processos serem suspensos, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
Por sua vez, tendo como pano de fundo os princípios da economia processual e da celeridade, motivado, ainda, pelo elevado número de ações ajuizadas contra instituições financeiras e securitárias, nas quais se observa, em regra, a ausência de oferecimento de proposta de acordo (ausência de advogados constituídos representação por advogados correspondentes sem margem de decisão quanto à realização de acordo), deixo de designar audiência de conciliação.
Assim, objetivando dar prosseguimento ao feito, DETERMINO a citação da parte ré, por meio do sistema Projudi, para oferecer proposta de acordo ou contestar a demanda, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Destaco que o transcurso in albis do prazo assinalado implicará em revelia, com a aplicação dos seus efeitos materiais.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Aceita a proposta, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Por seu turno, não havendo aceitação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, devendo, em seguida, ser a parte contrária intimada para oferecer réplica, em igual prazo.
INVERTO, desde logo, o ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, ante a presença dos requisitos legais, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, §3º, CPC.
CITE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Translade cópia da presente para os processos de nº 0000047-71.2022.8.04.5900, 0000048-56.2022.8.04.5900, 0000049-41.2022.8.04.5900 e 0000050-26.2022.8.04.5900.
Novo Airão/AM, 10 de fevereiro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
10/02/2022 12:37
APENSADO AO PROCESSO 0000050-26.2022.8.04.5900
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10/02/2022 12:37
APENSADO AO PROCESSO 0000049-41.2022.8.04.5900
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10/02/2022 12:36
APENSADO AO PROCESSO 0000048-56.2022.8.04.5900
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10/02/2022 12:36
APENSADO AO PROCESSO 0000047-71.2022.8.04.5900
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10/02/2022 08:40
Decisão interlocutória
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03/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:00
Recebidos os autos
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10/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/01/2022 07:26
Recebidos os autos
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02/01/2022 07:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/01/2022 07:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/01/2022 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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