TJAM - 0000456-65.2017.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/10/2023 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2023 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 07:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 07:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2022 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2022 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DO NASCIMENTO GONÇALVES
-
19/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DO NASCIMENTO GONÇALVES
-
16/11/2022 11:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/11/2022 11:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/11/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 20:03
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
09/11/2022 20:03
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
09/11/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 12:26
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 12:26
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 08:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/07/2022 08:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/07/2022 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 09:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2022 09:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face do Instituto Social de Seguro Social INSS.
A exequente informa ser credora de valores constantes no petitório de item 67, requerendo a expedição de RPV.
A executada, devidamente intimada, manifestou ciência quanto ao pedido de cumprimento de sentença, sem qualquer oposição.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Outrossim, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do proveito econômico obtido.
Cumpra-se. -
15/07/2022 08:58
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
15/07/2022 08:58
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
14/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/05/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/04/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/04/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 00:00
Edital
Considerando a informação acerca de eventual descumprimento da medida liminar ora deferida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria, para que apresente comprovação de que a tutela de urgência foi devidamente cumprida, sob pena de aplicação de multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) dias.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
10/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/03/2022 09:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/11/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2021 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DO NASCIMENTO GONÇALVES
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DO NASCIMENTO GONÇALVES
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DO NASCIMENTO GONÇALVES
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DO NASCIMENTO GONÇALVES
-
21/09/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
14/09/2021 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DO NASCIMENTO GONÇALVES
-
09/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DO NASCIMENTO GONÇALVES
-
15/02/2021 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2021 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/01/2021 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DO NASCIMENTO GONÇALVES
-
09/01/2020 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 12:09
Juntada de LAUDO
-
17/12/2019 11:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/12/2019 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2019 21:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 21:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2019 21:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/05/2019 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2019 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2018 09:01
Recebidos os autos
-
08/03/2018 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2018 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/12/2017 22:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2017 10:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 16:39
Recebidos os autos
-
05/05/2017 16:39
Distribuído por sorteio
-
05/05/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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