TJAM - 0600820-64.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 23:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/12/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 15:41
PRESCRIÇÃO
-
06/12/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2023 23:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:24
Juntada de PARECER
-
10/10/2023 02:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/10/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 10:28
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/10/2023 10:28
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
05/10/2023 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/09/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/09/2023 11:01
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2023 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2023 02:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/09/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/09/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em face de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE DOS REIS, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas.
Prejudicado o interrogatório do réu, ante sua revelia.
Em alegações finais orais, o Ministério Publico requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa pugnou a nulidade das provas obtidas, tendo em vista que a abordagem se deu a partir de denúncia anônima e quebra da cadeia de custódia das provas e pela absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação do crime para o previsto no artigo 28 da Lei de drogas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com a aplicação do privilégio. É o relatório.
Decido.
Preliminares Nulidade das provas obtidas É consabido que os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência.
Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa.
Nos presentes autos, os requisitos estão preenchidos, uma vez que a atuação policial se deu a partir de denúncia, apesar de anônima e, quando da aproximação, os envolvidos empreenderam fuga, consubstanciando-se, então, a fundada suspeita.
Nessa hipótese, não havia outra diligência a ser tomada pela polícia militar que não a abordagem, válida a abordagem e hígidas estão as provas daí advindas.
Esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS.
REVISTA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A análise do pleito de gratuidade de justiça deve ser feita por ocasião da execução penal, cabendo ao Juízo de Execução, no momento oportuno, avaliar a condição financeira do Apenado e decidir acerca da concessão da justiça gratuita; 2.
Não há falar em anulação de provas coletada em busca pessoal realizada após fundada suspeita.
Precedentes do STJ ((STJ - AgRg no HC: nº 729576 PR 2022/0073780-6, Relator (a): Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data de Julgamento: 21/6/2022, Data de Publicação: 27/6/2022)); 3.
Não merece provimento o pleito de absolvição por ausência de provas, tendo em vista os robustos elementos probatórios acostados aos autos digitais.
Além disso, mostra-se desnecessária a comprovação da efetiva comercialização, uma vez que o tráfico é crime de ação penal múltipla, perfazendo-se com a prática de quaisquer dos núcleos elencados no art. 33, caput, da Lei de Drogas; 4.
O STJ possui entendimento reiterado no sentido da validade do depoimento do agente policial, dotado de plena eficácia probatória, sobretudo quando prestado perante o Juízo Sentenciante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como se deu no caso em tela; 5.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-AM - APR: 06007151520218042800 Benjamin Constant, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 31/05/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023) HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A DENÚNCIA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE REVISTA PESSOAL E VEICULAR SUPOSTAMENTE SEM FUNDADA SUSPEITA VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO NÃO OCORRÊNCIA FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional e pressupõe a evidente ausência de justa causa capaz de impossibilitar a regular tramitação da demanda criminal, tal como a ocorrência da extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou da materialidade do crime ou atipicidade da conduta. 2.
In casu, da análise detida dos elementos constantes dos autos, não se constata a ilegalidade das provas aduzidas pelo impetrante. 3.
Verifica-se que a abordagem policial que resultou no flagrante teve lastro em fundadas suspeitas, haja vista que ocorrida durante patrulhamento de rotina em que se somou o fato de o paciente estar em atitude suspeita em uma área conhecida por ser reduto de tráfico com o fato de ele ter sido, pouco tempo antes, detido pela prática do mesmo delito. 4. É consabido que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cujo estado de flagrância perdura enquanto não cessar a permanência.
Não caracteriza ofensa à Constituição da Republica o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente. 5.
Habeas Corpus denegado. (TJ-AM - HC: 40052883820218040000 AM 4005288-38.2021.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 17/09/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2021) E, por oportuno, diante de fundada suspeita, a guarnição policial abordou o Acusado e procedeu buscas encontrando a quantia de droga apreendida.
Diante desses argumentos, não há falar em anulação de provas coletadas em busca pessoal realizada após fundada suspeita.
Nulidade por falha na cadeia de custódia de provas No que se refere à cadeia de custódia da prova, a qual passou a ser disciplinada no Código de Processo Penal com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, como pontuou a defesa, não foram estabelecidos critérios objetivos para determinar de que modo ocorre a "quebra" da cadeia de custódia da prova.
Ademais, observo que a cadeia de custódia (artigo 158A-F do Código de Processo Penal) dos entorpecentes foi mantida dentro do que era possível pelos policiais e dadas as circunstâncias fáticas, observando que cada caso possui um corpo de delito próprio e também peculiaridades que permitem maiores ou menores medidas de cautela na colheita dos elementos no local.
Observa-se que uma nulidade no processo penal não é algo meramente formal, sendo necessário que se demonstre o efetivo prejuízo, algo que não foi feito no presente caso.
E, além disso, eventuais irregularidades na cadeia de custódia não levam, obrigatoriamente, à ilicitude da prova.
Mesmo diante de eventual falha na cadeia de custódia, deve ser analisado o caso concreto e feito o sopesamento como todos os demais elementos existentes, inclusive os colhidos em instrução criminal.
Nesse sentido, o STJ já se posicionou que: "[...~] as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ (Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 653.515/RJ não entendeu que, em caso de descumprimento de quaisquer uma das formalidades previstas na lei, estará necessariamente fragilizada a pretensão acusatória, essa foi a conclusão somente no caso em concreto que foi julgado.
Na verdade, restou consignado que as irregularidades deverão ser analisadas de acordo com os demais elementos dos autos como os que forem produzidos na instrução para que se possa concluir pela confiabilidade da prova.
Então, se firmou o seguinte no voto condutor do acórdão: a questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, podemos ter diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal Pois bem, o próprio acusado confessou a prática delitiva, ainda que de forma qualificada, a quantidade apreendida jamais sofreu alteração.
Enfim, em nenhum momento houve qualquer questionamento acerca da idoneidade da prova colhida.
Portanto, de acordo com o laudo preliminar de constatação da substância entorpecente, o auto de exibição e apreensão, o laudo definitivo e os depoimentos colhidos na instrução processual, inclusive a confissão do réu em sede investigatória, não há qualquer elemento indicativo de que foi comprometida a inviolabilidade e a idoneidade da droga apreendida nestes autos.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por quebra da cadeia da custódia da prova.
Rechaçadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
A testemunha Manoel apontou que realizou abordagem no réu e em sua boca foram encontradas substancias entorpecentes; que o réu não chegou a afirmar nada para os policiais; que receberam denúncias de que o réu é envolvido com tráfico de drogas.
A testemunha Silvan mencionou que receberam ligações via linha direta e foram averiguar, oportunidade em que notaram algo na boca do réu e ao verificarem constataram ser entorpecente; que o réu falou que a droga era dele; que quem estava com o réu era conhecido por tráfico, mas que ao chegarem essa pessoa se evadiu para o mato; que a noticia do crime imputava a prática a pessoas certas dizendo o nome, ocorre que ao chegarem no local, todos se evadiram restando apenas o réu no local; que não chegaram a visualizar a comercialização da droga; que não se recorda a quantidade de pessoas que estavam no local; que não tinha conhecimento do envolvimento do réu com a traficância.
A quantidade de droga apreendida coube da boca do réu.
Não há informações pretéritas de envolvimento do réu com a traficância.
A própria abordagem policial dá conta de que o réu havia comprado a droga de Moranguinho.
Analisando detalhadamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a hipótese é de desclassificação da conduta do acusado para a norma prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006.Com efeito, a materialidade delitiva do crime de uso encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudo de análise preliminar e definitivo, os quais apresentaram resultado POSITIVO para presença de droga.
Quanto à autoria do tráfico ilícito de entorpecentes imputado ao acusado, como consignado alhures, não vislumbro provas suficientes para a sua condenação, uma vez que todo o conjunto probatório jungido aos autos indica que o porte da droga por parte do acusado destinava-se ao consumo pessoal, senão vejamos.
Todavia, não restou caracterizada qualquer circunstância ou informação que demonstre a prática da mercancia por parte do acusado.
Assim, as circunstâncias indicam tratar-se de substância proscrita para uso próprio.
De acordo com o §2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Desta feita, pode-se afirmar que não há provas de que a destinação da droga visava fins comerciais, senão o seu porte para consumo pessoal do réu, razão pela qual, imperioso faz-se a desclassificação da conduta para o delito inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta do crime de tráfico para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, DECLINO da competência para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
Outrossim, Preclusas as vias recursais, remetam-se os presentes autos à competência do Jecrim desta Comarca.
P.R.I. -
28/08/2023 22:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/08/2023 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 14:13
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2023 17:41
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/08/2023 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2023 11:09
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 00:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 00:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/08/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/08/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2023 17:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 09:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado em epígrafe, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Notificada na forma do art. 55 da mesma lei o acusado apresentou defesa preliminar, mas não alegou preliminares. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que o fato narrado na denúncia seja considerado um crime, pelo menos em tese, veja-se: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Sobre a peça, tenho que os elementos de cognição produzidos demonstram, até então, a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia ofertada por satisfazer os requisitos legais. Autue-se como ação penal. Designe-se dia e hora para realização de audiência de instrução e julgamento, para a data mais próxima disponível. Cite-se o acusado, pessoalmente (art. 56 da lei 11.353/2006), requisitando-o. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa e pelo Ministério Público. Procedam-se as demais intimações necessárias. Cumpra-se. -
16/03/2023 21:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/03/2023 09:31
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/03/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/11/2022 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2022 09:47
RETORNO DE MANDADO
-
23/02/2022 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Denúncia acostada em item 15.1.
Notifique-se o indiciado para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa preliminar à denúncia ofertada pelo Ministério Público, nos termos no art. 55, §1º, da Lei n. 11.343/06.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, proceda-se a nomeação de defensor público para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
Não havendo membro da Defensoria Pública na Comarca, proceda-se à nomeação de defensor dativo para atuar na defesa do acusado, intimando-o do encargo e abrindo prazo para a defesa preliminar.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/02/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 23:57
Recebidos os autos
-
07/02/2022 23:57
Juntada de INICIAL
-
14/01/2022 08:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/01/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2021 00:17
Recebidos os autos
-
28/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO VAN DER LAARS
-
11/12/2021 03:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/12/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 11:00
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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19/11/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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18/11/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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17/11/2021 17:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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