TJAM - 0600004-24.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:02
PRAZO DECORRIDO
-
31/01/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:00
Edital
R.
H.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão juntada nos autos.
Decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas e praxe.
P.R.I.Cumpra-se. -
19/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/04/2022 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 08:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/03/2022 14:47
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2022 08:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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15/03/2022 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2022 21:20
Expedição de Mandado
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22/02/2022 23:47
Recebidos os autos
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22/02/2022 23:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/02/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Recebidos e Vistos, Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora ajuizou ação de Restauração de Registro Civil, ao argumento de que o seu assento de registro civil não foi encontrado.
Em suma, o requerente aduz que solicitou 2ª via da sua certidão de nascimento e constatou que, no Livro Registral, considerando o extravio do respectivo livro por falta de zelo por parte da delegação registral anterior, não consta seu assento.
A Requerente juntou aos autos do processo documentos.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido do autor. É o relatório.
Decido.
Procede a pretensão da parte requerente.
Reza a Lei de Registro Público, que a parte que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados.
As provas acostadas nos autos permitem o deferimento do pedido.
Destarte, a restauração não trará prejuízo e advirá a quem quer que seja, haja vista que o pedido se encontra fundamentado e instruído com os devidos documentos.
Diante do exposto, e das provas produzidas e do parecer favorável do parquet, DEFIRO o pedido inicial e determino seja efetuada a restauração do assento de nascimento da parte autora.
Ciência ao M.P.
Expeça-se mandado e arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se Manaquiri, 11 de Fevereiro de 2022.
Roseane Do Vale Cavalcante Juíza de Direito -
15/02/2022 11:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 19:48
Conclusos para decisão
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02/02/2022 23:08
Recebidos os autos
-
02/02/2022 23:08
Juntada de PARECER
-
24/01/2022 15:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/01/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2022 18:38
Recebidos os autos
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18/01/2022 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2022 15:45
Recebidos os autos
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13/01/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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