TJAM - 0600046-78.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2023 21:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
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30/11/2022 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEIA SILVA DOS SANTOS
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03/10/2022 06:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Deixo de receber o recurso inominado, eis que intempestivo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Em nada sendo requerido em 5 dias, arquive-se.
Intimem-se. -
15/09/2022 12:49
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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29/08/2022 15:46
Recebidos os autos
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29/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/07/2022 07:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2022 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/03/2022 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEIA SILVA DOS SANTOS
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10/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/02/2022 15:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 04:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 09:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 02:13
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/02/2022 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 06:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
14/02/2022 13:43
Decisão interlocutória
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13/02/2022 06:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2022 14:28
Recebidos os autos
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11/02/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2022 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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