TJAM - 0604611-89.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2023 22:15
RETORNO DE MANDADO
-
28/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALVELANGE TEIXEIRA CARVALHO
-
24/11/2023 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 08:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença com petitório da parte requerida informando o pagamento de sua obrigação de pagar, com subsequente requerimento da parte promovente, através de seu(ua) advogado(a), no sentido de obter a competente expedição de alvará para levantamento da quantia depositada.
Por conseguinte, verifico ter se operado a finalidade derradeira do instituto, qual seja, a satisfação do(a) credor(a).
Ato contínuo, o art. 924, II, do CPC, prevê o pagamento como forma de extinção da execução.
Considerando, pois, que a parte demandada adimpliu a dívida postulada nos presentes autos, com posterior anuência da parte credora, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, o que o faço por sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que produza seus legais efeitos.
Verificando que o competente Alvará já fora expedido à seq. 74, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, porquanto não houve a realização de audiência com o comparecimento da parte requerente.
Por fim, não havendo mais diligências a cumprir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
P.R.I.C. -
17/11/2023 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
17/11/2023 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:25
ALVARÁ ENVIADO
-
06/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/08/2023 17:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2023 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:39
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2023 11:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2023 13:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALVELANGE TEIXEIRA CARVALHO
-
18/01/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 12:11
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/08/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALVELANGE TEIXEIRA CARVALHO
-
13/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALVELANGE TEIXEIRA CARVALHO
-
11/08/2022 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:10
Homologada a Transação
-
09/08/2022 12:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
28/06/2022 13:13
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
24/06/2022 09:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/06/2022 09:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALVELANGE TEIXEIRA CARVALHO
-
30/05/2022 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:00
Edital
(...) Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 2.922,36 (R$ 1.461,18 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, abril de 2017; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Michael Matos de Araújo.
Juiz -
26/05/2022 19:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2022 12:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALVELANGE TEIXEIRA CARVALHO
-
15/02/2022 21:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
07/02/2022 17:54
Decisão interlocutória
-
05/02/2022 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2022 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2021 08:55
Recebidos os autos
-
17/12/2021 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 14:54
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001297-26.2017.8.04.4701
Antonia Maria da Silva Lima
Municipio de Itacoatiara, Prefeitura Mun...
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600202-12.2021.8.04.7500
Emanuel Divino de Araujo
Sandriane Ferreira de Raujo
Advogado: Jones de Oliveira Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600049-33.2022.8.04.7600
Jonathan Silva dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/02/2022 21:07
Processo nº 0000130-57.2020.8.04.4801
Antonio Oliveira de Brito
Municipio de Itamarati
Advogado: Bruno dos Santos Rego
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/09/2020 13:01
Processo nº 0600040-71.2022.8.04.7600
Maisa de Souza Reis
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/02/2022 13:29