TJAM - 0000113-31.2018.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Arquive-se. -
08/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A
-
16/02/2022 20:36
Recebidos os autos
-
16/02/2022 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/02/2022 20:27
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora requereu, no item 49 PROJUDI, a realização de audiência de instrução e julgamento, indefiro o pedido eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação do direito, diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Carência da ação falta de interesse de agir Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De início, destaco que a relação jurídica em tela sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato de emissão de cartão de crédito, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A toda evidência, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Pois bem.
Observa-se que a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios de que foi incluído em seu benefício previdenciário valor a ser debitado mensalmente sob a rubrica RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), desde o mês 07/2018, com a quantia de R$47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), item 1.20 PROJUDI.
De outro turno, fora proferida decisão de inversão do ônus da prova junto ao item 5 PROJUDI, em razão da natureza consumerista da lide e a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a existência da contratação, se resumindo a juntar nos autos minuta de contrato bancário, sem qualquer assinatura da parte autora, fls. 18/53 do item 43 PROJUDI.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, que acabou por gerar transtorno de ordem financeira à parte autora da demanda, que fora cobrada indevidamente em relação ao seu benefício do INSS.
E, por se tratar de fortuito interno, o requerido responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto aos danos materiais, veja-se que a parte autora requereu genericamente a devolução em dobro dos valores ilegalmente descontados.
Dos documentos de itens 1.20/1.23 se infere que foi descontada uma única parcela no benefício recebido no mês de 08/2018.
Considerando que no dia 31/08/2018 foi deferida tutela antecipada a fim de determinar a cessação dos descontos e sendo o contracheque documento de fácil produção pelo consumidor, incabível a inversão do ônus da prova quanto ao ponto, porquanto não se verifica qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade na produção desta prova.
Deste modo, o valor devido à título de danos materiais é de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, conforme salientado acima, entendo que restaram comprovados, porquanto foram debitados valores indevidos da conta da parte autora, decorrentes de contrato bancário fraudulento em seu nome, sem maiores esclarecimentos.
Tais fatos, certamente, superam a esfera do mero aborrecimento.
Portanto, resta comprovado o abalo ao direito da personalidade, consectário lógico da própria dignidade da pessoa humana, mormente por se tratarem de valores destinados ao sustento da parte autora.
Em relação ao valor a ser definido, o magistrado deve se valer do critério da proporcionalidade, conferindo caráter punitivo à condenação capaz de desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
No caso dos autos, dadas as peculiaridades do caso concreto, mormente o fato de o autor ser pessoa simples e idosa, aposentada pelo INSS, e considerando as dificuldades para se acionar o Judiciário, entendo ser devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RECONHECER A NULIDADE do contrato nº 20189003704000057000 e a INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos); b) CONDENAR a requerida a restituir R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, incidentes juros moratórios e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ); c) CONDENAR o réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
CONFIRMO a tutela antecipada outrora deferida.
Custas e honorários a cargo do requerido.
Fixo estes últimos em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/02/2022 19:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/01/2022 10:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/12/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:21
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/11/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/10/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/09/2021 07:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A
-
08/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:40
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/07/2021 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/05/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/05/2021 14:12
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 02:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2020 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2019 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2019 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2018 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2018 11:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/11/2018 11:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/11/2018 11:45
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/11/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
02/11/2018 23:53
PROCESSO SUSPENSO
-
02/11/2018 23:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/11/2018 23:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/11/2018 23:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2018 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2018 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
08/10/2018 14:49
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/10/2018 12:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/10/2018 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2018 15:21
Juntada de CITAÇÃO
-
17/09/2018 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/08/2018 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2018 09:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 00:36
Recebidos os autos
-
17/08/2018 00:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2018 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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