TJAM - 0600868-24.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/10/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2023 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2023 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:39
Processo Desarquivado
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29/09/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2023 10:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2023 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social.
Intimado para, querendo, impugnar a execução, o executado tomou ciência sem qualquer oposição (evento 64.1).
Ante o exposto, diante da ausência de impugnação do Executado, homologo o crédito apurado pela parte exequente (evento 55.1-4).
II.
Ante a ausência de impugnação da Fazenda Pública, entendo incabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO SOB O RITO COMUM.
LIDE INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC.
CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 345/STJ. 1.
A decisão judicial recorrida homologou os cálculos da parte exequente, o que implica reconhecer que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, de modo que o recurso cabível é o de apelação. 2.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 deve ser interpretado em consonância com o contexto processual no qual será aplicado, razão porque nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo (STJ, REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 3.
No caso concreto, não sendo hipótese de execução individual de título judicial proferido em lide coletiva, a atrair a Súmula n. 345/STJ, pois a apresentação de petição requerendo o cumprimento de sentença decorreu de lide proposta individualmente pelo próprio exequente, independentemente do fato de o pagamento ser efetivado mediante RPV, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte executada se não foi apresentada por essa impugnação ao quantum debeatur, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. 4.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 5.
Apelação desprovida. (AC 1000445-39.2020.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) Ora, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem início, necessariamente, com o requerimento do exequente, cuja satisfação da obrigação, posteriormente, depende de requisição da autoridade judicial à entidade devedora.
Após o requerimento de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não é intimada para pagar, mas, sim, querendo, apresentar impugnação.
Analisando o regramento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigos 534 e 535 do CPC), inexiste o dever de cumprimento da obrigação antes do requerimento do exequente endereçado ao juízo, iniciando a fase satisfativa.
Em outras palavras, inexiste o dever de adimplemento da dívida após o trânsito em julgado e antes do requerimento de cumprimento de sentença, ante a necessidade de expedição da requisição de RPV.
Assim, o requerimento do exequente, postulando o cumprimento da sentença, é conditio sine qua non para a Fazenda Pública, após a requisição da autoridade judicial, efetuar o pagamento no prazo de 2 meses.
Se a Fazenda Pública, quando intimada, não apresenta impugnação, significa que ela concorda com o crédito constante do requerimento, cujo ônus de apuração, na hipótese de mero cálculo aritmético, a exemplo do caso em análise, recai sobre a exequente, e não sobre o executado, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.
Portanto, não havendo oposição da Fazenda Pública, não há que se falar em honorários advocatícios.
Assim, diante da ausência de impugnação, eventual verba honorária somente deve ser acrescida e objeto de deliberação na hipótese de inadimplemento da RPV, a exemplo do que ocorre na hipótese de cumprimento de sentença em face de particular (art. 523, 2º, CPC).
Como se sabe, a Fazenda Pública possui prerrogativas constitucionais e legais que a coloca em situação favorável em relação ao particular, e uma delas é a de efetuar o pagamento da dívida reconhecida por sentença judicial somente após a expedição de RPV, no prazo de 2 meses, razão pela qual incabível a verba honorária antes, quando não há impugnação, a exemplo do presente caso.
Por fim, a prevalecer o entendimento da exequente, a Fazenda Pública estaria em situação desigual em relação ao particular, uma vez que este somente arca com honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença após o requerimento do exequente e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário.
Portanto, entendo que a norma do § 7º do art. 85 do CPC deve ser compreendida de modo a afastar a condenação a título de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de RPV, quando não haja impugnação.
III.
O presente cumprimento de sentença prescinde de remessa dos autos à contadoria deste juízo, porquanto o adimplemento do valor devido ocorre por meio do encaminhamento da RPV por meio do sistema E-precWeb ao TRF1, ficando este encarregado de realizar todo o procedimento para depósito da quantia devida, cujo valor será atualizado por aquele Tribunal por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, determino a expedição de RPV, por meio do sistema E-precWeb, para pagamento do valor apurado pela parte exequente (evento 55.1-4).
Antes do envio da RPV ao TRF1, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação das partes, encaminhe-se a RPV e aguarde-se a comunicação do pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/05/2023 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/04/2023 21:23
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
17/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO I.
Intime-se o INSS, ora executado, por meio eletrônico1, dentro do sistema Projud2, na pessoa de seu representante judicial3, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e o demonstrativo de crédito reclamado pelo exequente (mov. 55.1-4), bem como informar a este Juízo acerca da existência de créditos recebíveis em nome do exequente, para fins de compensação, nos termos art. 100, §§ 9º e 10 da CF/88 c/c Resolução nº 003/2014TJAM.
Advertências: a) Se o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição; b) não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, expedir-se-á precatório ou RPV, conforme o caso.
II.
Se o executado impugnar a execução, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1Art. 270, caput e parágrafo único, do CPC. 2Portaria nº 955-PTJ, disponibilizada no DJe de 17.04.2019. 3Art. 269, § 3º c/c art. 535, caput, ambos do CPC. -
02/03/2023 09:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 07:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 07:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
01/03/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2023 10:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MOISES MONTEIRO BERNARDES
-
29/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:00
Edital
3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao restabelecimento do auxílio-doença ao requerente, MOISES MONTEIRO BERNARDES, desde a data da cessação (19/07/2020), condicionando a cessação do benefício à constatação, por perícia administrativa, de que o quadro médico que ensejou o deferimento do pedido não subsiste ou de que houve reabilitação do autor, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 17, inc.
IX, da Lei 4.408/2016.
Contudo, a isenção não dispensa de reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiver suportado, nos termos do § 1º do art. 17 da mesma lei.
Os valores retroativos deverão ser apurados pelo requerente mediante simples cálculos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC.
Para o cumprimento da sentença, o requerente deverá instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534, incisos I a VI, do CPC. 5.
Providências finais Se o vencido interpuser recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as contrarrazões, ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Tendo em vista que é possível estimar que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, deixo de submeter a sentença a reexame necessário, conforme a orientação do TRF1 (APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0022177-16.2015.4.01.9199) Transitada em julgado, certifique-se e dê-se ciência às partes.
Se não houver requerimento no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/10/2022 20:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/10/2022 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/10/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 04:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 04:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 07:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2022 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 13:41
Expedição de Carta precatória
-
23/03/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a petição ao evento 25.1, informando que o requerente se encontra em tratamento fora da jurisdição deste juízo, expeça carta precatória à Comarca de Manaus, deprecando a realização de perícia médica no requerente, com a finalidade de provar a doença descrita na petição inicial e responder aos quesitos deste juízo.
Prazo para cumprimento: 90 dias.
Instrua a missiva com cópia da petição inicial (evento 1.1), do despacho inicial (evento 13.1), dos quesitos deste juízo (evento 13.2) e deste despacho, consignando que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça Antes do envio da carta precatória, intime-se o requerente, por seu advogado, para que informe o seu endereço na Comarca de Manaus (caso tal informação não esteja disponível nos autos), para fins de intimação pelo juízo deprecado.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2022 23:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 09:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MOISES MONTEIRO BERNARDES
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18/08/2021 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO
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12/08/2021 11:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:52
Conclusos para despacho
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29/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/07/2021 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/06/2021 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:07
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 11:01
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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