TJAM - 0600054-55.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/05/2022 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/04/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/04/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Carência da ação falta de interesse de agir Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Da conexão com os autos nº 0600053-70.2022.804.7600.
Os presentes autos versam sobre o pedido de restituição de valores descontados sob a rubrica de "título de capitalização".
Os autos 0600053-70.2022.804.7600 se referem ao pedido de nulidade da cobrança do serviço cesta básica.
Desse modo, de acordo com o art. 55 do CPC, não há conexão entre os processos, já que não há identidade de causa de pedir ou pedido.
Afasto a preliminar.
No tocante à prejudicial de mérito prescrição/decadência, também não merecem prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas perdas e danos por ele causados. diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei).
Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Veja-se que a parte autora juntou aos autos extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa referente a TITULO DE CAPITALIZACAO, conforme item 1.8 PROJUDI.
Trouxe, ainda, planilha do desconto asseverando que o montante a ser ressarcido foi descontado em 01/06/2018.
O título de capitalização consiste em serviço ofertado por instituições financeiras no qual o correntista deposita determinado valor e concorre a prêmios.
Ao final é possível o levantamento do depósito devidamente corrigido monetariamente.
Veja-se que no caso dos autos o autor ostentou a qualidade de capitalizador durante todos esses anos, tendo a chance de ser sorteado, de forma que não se mostra justa a pretensão de devolução, neste momento, do valor aplicado e em dobro, uma vez que o serviço foi efetivamente utilizado, por ser um contrato de risco cuja a álea pode ou não ocorrer.
Ademais, não constam dos autos qualquer comprovação de que o requerente teria tentado o cancelamento desses serviços administrativamente, ou de que fora obrigada a realizar referida contratação.
Portanto, sua conduta é violadora da boa fé objetiva, mormente em sua função limitadora de direitos, sob os aspectos da proibição de comportamentos contraditório, diante do instituto do surrectio, e, ainda, dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados diante da ausência de ato ilícito.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
De rigor a improcedência do pleito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2022 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/03/2022 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 20:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GAMA DA SILVA
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26/02/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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26/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/02/2022 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
14/02/2022 13:43
Decisão interlocutória
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13/02/2022 06:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2022 22:30
Recebidos os autos
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11/02/2022 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2022 22:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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