TJAM - 0600468-73.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
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22/11/2023 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Processo indevidamente concluso. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum, registre-se no sistema, arquive-se e dê-se baixa nas anotações.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/11/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/11/2022 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:00
Edital
Desta forma, considerando que a Autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a Reclamante ao pagamento das custas, ex vi do § 2º do mesmo dispositivo supramencionado, em caso de renovação do pedido.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se a parte mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, por meio de seu procurador.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
19/10/2022 09:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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30/09/2022 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO À Secretaria para certificar acerca do retorno do AR.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/08/2022 12:42
Decisão interlocutória
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05/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA MARIA DIAS DIOGENES
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23/06/2022 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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13/06/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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02/06/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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02/06/2022 12:04
Juntada de CITAÇÃO
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02/06/2022 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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01/06/2022 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a certidão de Item 14.1, determino a remarcação da audiência e nova tentativa de intimação da Reclamante. À Secretaria para providências cabíveis.
Cumpra-se. -
16/05/2022 12:22
Decisão interlocutória
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24/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 00:04
PRAZO DECORRIDO
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08/03/2022 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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08/03/2022 10:13
Juntada de COMPROVANTE
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21/02/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/02/2022 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/02/2022 22:44
RETORNO DE MANDADO
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17/02/2022 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2022 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheques prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Diante das informações trazidas aos autos, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação, me reservo para apreciar o pleito em momento oportuno.
Cite-se. -
15/02/2022 23:24
Decisão interlocutória
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14/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2022 11:54
Expedição de Mandado
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09/02/2022 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2022 11:50
Recebidos os autos
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07/02/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2022 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/02/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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