TJAM - 0600042-41.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2022 10:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
18/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Analisando o recurso interposto no evento 36, verifica-se que este atende aos pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões já apresentadas junto ao item 42 PROJUDI.
Recebo o recurso em seus efeitos legais (art. 43 da Lei 9.099/95) e determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/04/2022 19:56
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/04/2022 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/04/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2022 13:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
21/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2022 17:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MIKAEL SILVA DOS SANTOS
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 04:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 02:09
Juntada de Certidão
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22/02/2022 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/02/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 12:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 06:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/02/2022 06:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, citem-se as requeridas para apresentarem contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
14/02/2022 13:43
Decisão interlocutória
-
13/02/2022 06:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2022 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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