TJAM - 0600049-33.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2022 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Carência da ação falta de interesse de agir Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência em nome do autor Aponta o requerido que ao propor a presente ação era imprescindível a apresentação, com a inicial, do comprovante de residência em nome do autor.
Requereu o indeferimento da Petição Inicial.
Sem razão.
Verifico pelos documentos acostados aos autos que o autor é natural de Urucurituba e o comprovante de residência apresentado está no nome de sua mãe, estando suprido o requisito do art. 319, II, do CPC.
No tocante à prejudicial de mérito prescrição, também não merece prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, o pleito merece parcial procedência.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica expresso, matéria recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores a título de CESTA BRADESCO EXPRESSO 4, CESTA B.EXPRESSO4 e PADRONIZADO PRIORITARIOS I de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 926,37 (novecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
Contudo, o acervo probatório trazido aos autos pela instituição financeira demonstra que, em verdade, a parte autora contratou os serviços de rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO (item 22.1 PROJUDI), autorizando os descontos ora impugnados.
Observe-se que os contratos trazidos encontram-se devidamente assinados, com firma semelhante a da carteira de identidade trazida pela parte autora junto ao item 1.3 PROJUDI.
Por outro lado, não há qualquer elemento nos autos que comprove a aquisição do serviço denominado PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
Conforme a planilha de item 1.6 PROJUDI, a cobrança efetivada a este título totalizou o desconto do montante de R$ 108,83 (cento e oito reais e oitenta e três centavos) atualizados.
Quanto a esse serviço, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Frise-se que a utilização pelo consumidor dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 108,83 (cento e oito reais e oitenta e três centavos), já atualizados, que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica PADRONIZADO PRIORITARIOS I, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 217,66 (duzentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido conforme tabela trazida pela parte autora, incidentes juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/98.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/04/2022 19:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 20:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN SILVA DOS SANTOS
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23/02/2022 11:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 02:21
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/02/2022 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 06:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
14/02/2022 13:43
Decisão interlocutória
-
13/02/2022 06:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2022 21:07
Recebidos os autos
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11/02/2022 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2022 21:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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