TJAM - 0002357-63.2019.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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31/05/2022 11:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/05/2022 11:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO JORGEANO CAVALCANTE DA COSTA
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos por força do Pedido de Reconsideração do decisum lançado às fls. 36.1, na qual extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial.
Ocorre que o Requerente requer a reconsideração da r. decisão, a qual rejeitou a petição inicial.
Decido.
O pedido de reconsideração, além de não possuir previsão legal, implica in casu, na reapreciação de questão já decidida por este juízo, o que é vedado em razão do disposto no art. 505 do NCPC, inclusive porque as alegações do requerente não configuram hipótese de fato superveniente.
Nesse sentido, verifico ainda que os argumentos lançados pelo requerente não possuem o condão de infirmar o entendimento esposado na decisão combatida, sendo certo que nada obstaria à parte buscar sua reforma por via recursal própria.
Mantenho, assim, a decisão de fls. 36.1, por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/02/2022 09:55
Decisão interlocutória
-
20/01/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/10/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 12:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO JORGEANO CAVALCANTE DA COSTA
-
22/09/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/09/2021 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 14:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO JORGEANO CAVALCANTE DA COSTA
-
17/05/2021 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:00
Processo Desarquivado
-
23/10/2020 09:21
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2020 09:21
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/01/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO JORGEANO CAVALCANTE DA COSTA
-
23/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2019 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2019 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2019 11:24
Decisão interlocutória
-
29/10/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 10:24
Juntada de Certidão
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23/10/2019 11:05
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 17:51
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2019 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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