TJAM - 0000255-77.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:00
PRAZO DECORRIDO
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06/12/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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06/12/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/12/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/09/2022 06:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL PEREIRA DA SILVA
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
20/04/2022 20:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/04/2022 17:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/03/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 10:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/03/2022 23:57
RETORNO DE MANDADO
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03/03/2022 08:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/03/2022 08:49
Expedição de Mandado
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
10/09/2021 11:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/09/2021 19:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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09/08/2021 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2021 14:50
Recebidos os autos
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16/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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23/07/2020 21:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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17/03/2020 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2020 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/03/2020 15:34
Recebidos os autos
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05/03/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2020 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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