TJAM - 0000151-25.2019.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:16
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2024 15:16
PRAZO DECORRIDO
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19/09/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo.
CUMPRA-SE -
15/09/2022 16:14
Homologada a Transação
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15/09/2022 16:14
Homologada a Transação
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15/09/2022 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/09/2022 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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14/09/2022 06:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2022 06:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2022 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2022 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2022 08:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/06/2022 08:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/06/2022 11:12
RETORNO DE MANDADO
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21/06/2022 11:12
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2022 09:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2022 09:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2022 08:59
Expedição de Mandado
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13/06/2022 08:59
Expedição de Mandado
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13/06/2022 08:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2022 08:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2022 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), a teor dos artigo 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525, Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora, intimando-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para manifestar-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Acaso não sejam localizados bens ou ativos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para indicar bens passíveis de constrição e a forma de localizá-los no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), a teor dos artigo 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525, Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora, intimando-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para manifestar-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Acaso não sejam localizados bens ou ativos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para indicar bens passíveis de constrição e a forma de localizá-los no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/09/2021 11:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/09/2021 11:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/09/2021 19:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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09/09/2021 19:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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09/08/2021 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2021 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/07/2020 09:18
Conclusos para decisão
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24/07/2020 09:18
Conclusos para decisão
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02/04/2020 00:03
PRAZO DECORRIDO
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02/04/2020 00:03
PRAZO DECORRIDO
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01/04/2020 13:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/04/2020 13:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/10/2019 13:11
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/10/2019 13:11
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/08/2019 09:11
Recebidos os autos
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19/08/2019 09:11
Juntada de Certidão
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19/08/2019 09:11
Recebidos os autos
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19/08/2019 09:11
Juntada de Certidão
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03/06/2019 10:43
Homologada a Transação
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03/06/2019 10:43
Homologada a Transação
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03/06/2019 10:42
Conclusos para despacho
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03/06/2019 10:42
Conclusos para despacho
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28/05/2019 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/05/2019 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/04/2019 11:17
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2019 11:17
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2019 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2019 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/04/2019 11:30
Expedição de Mandado
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08/04/2019 11:30
Expedição de Mandado
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08/04/2019 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/04/2019 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/04/2019 09:04
Recebidos os autos
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08/04/2019 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2019 09:04
Recebidos os autos
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08/04/2019 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2019 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2019 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/04/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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