TJAM - 0000016-77.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 21:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 20:59
Decisão interlocutória
-
30/06/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/12/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 11:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2023 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
25/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Determino a alienação em leilão judicial, uma vez não efetivada a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 881).
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para que adote as providências necessárias para efetivação do leilão do(s) bem(ns), observadas as formalidades necessárias à formalização do leilão (CPC, art. 884 e 887).
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação (CPC, art. 885).
O pagamento deve ser, preferencialmente, à vista.
Permite-se, todavia, que o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, com sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas de parcelamento, devem obedecer ao disposto no artigo 895 do CPC.
O procedimento de realização do leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal de Justiça.
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Advirta-se que quando se tratar de executado revel e sem advogado constituído, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único).
Intime-se o executado da data designada com 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC).
Observe-se, quanto aos interessados na arrematação, os impedimentos previstos no art. 890 do CPC.
Autoriza-se ao exequente promover a arrematação, mediante o pagamento da diferença entre o valor do bem e o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.
Oficie-se à ADAF para bloqueio dos semoventes.
Decisão válida como Ofício.
Expedientes necessários.
Int. -
24/10/2023 11:34
Decisão interlocutória
-
30/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 17:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 17:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
O valor dos emolumentos deverá ser recolhido com base no valor da avaliação judicial realizada pela Oficiala de Justiça.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento, em cinco dias.
Comunique-se ao Cartório Extrajudicial.
Despacho válido como Ofício.
Cumpra-se. -
19/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/03/2022 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Ante o contido no Ofício retro, intime-se o exequente para efetuar o recolhimento das custas correspondente à averbação da penhora perante o Cartório extrajudicial, sob pena de ser determinado o seu cancelamento, bem como se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se. -
10/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:33
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/03/2022 10:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Certifique-se o decurso do prazo de embargos à execução.
Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre a penhora e avaliação.
Int.
Cumpra-se. -
16/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2021 08:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/09/2021 19:36
Juntada de Certidão
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07/09/2021 19:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/09/2021 19:30
Juntada de Certidão
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07/09/2021 19:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/08/2021 17:11
RETORNO DE MANDADO
-
27/08/2021 17:00
RETORNO DE MANDADO
-
30/07/2021 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2021 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2021 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2020 13:57
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:00
Decisão interlocutória
-
09/12/2020 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 11:24
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
06/01/2020 09:20
Recebidos os autos
-
06/01/2020 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2020 09:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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