TJAM - 0600450-83.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. e Cumpra-se. -
17/06/2022 13:01
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
12/05/2022 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Converto o julgamento em diligência pelas razões a seguir expostas.
Não obstante a ausência de oposição quanto ao julgamento da lide pelas partes, por se tratar de informação apresentada superveniente à audiência de conciliação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste acerca da petição de ev. 30.1.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/04/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
31/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 01:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
03/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS RAMOS MACIEL
-
14/02/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Oportunamente, por se tratar de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se/Intimem-se e cumpra-se.
Diligências necessárias. -
12/02/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 08:35
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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