TJAM - 0600035-87.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
05/05/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
05/05/2023 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 22:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2023 14:31
RETORNO DE MANDADO
-
09/03/2023 11:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2023 10:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
28/01/2023 13:11
RETORNO DE MANDADO
-
27/01/2023 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 11:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2023 09:16
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 21:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/12/2022 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/06/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2022 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2022 12:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
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30/04/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
01/03/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 08:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/02/2021 17:01
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2021 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2021 10:35
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 11:39
Recebidos os autos
-
13/01/2021 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2021 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/01/2021 09:45
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
07/01/2021 16:14
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
07/01/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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