TJAM - 0000351-87.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS
-
30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 20:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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31/03/2022 19:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão do salário maternidade movida por MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A Autora, por meio de sua advogada pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício pretendido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, tendo sido deferido o benefício na via administrativa, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito.
Destaque-se que na hipótese de perda do objeto, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/02/2022 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/07/2021 21:01
Juntada de Certidão
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06/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 15:43
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2019 17:16
Recebidos os autos
-
20/04/2019 17:16
Juntada de Certidão
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22/02/2019 10:25
Recebidos os autos
-
22/02/2019 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2019 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
11/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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