TJAM - 0600310-94.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança promovida por BRUNO MARINHO DA COSTA em face de TIM CELULAR S/A, ambos suficientemente identificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
No item 18, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório quanto ao essencial.
Fundamento e DECIDO: Verificando que o acordo firmado pelas partes preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados que, livremente, ali pactuaram os seus termos, a sua homologação é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes (item 32.1), nos autos desta ação movida por BRUNO MARINHO DA COSTA contra TIM CELULAR S/A e, em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique a serventia o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barcelos, 16 de Fevereiro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
16/02/2022 20:03
Homologada a Transação
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15/02/2022 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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11/02/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 19:22
Conclusos para decisão
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03/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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01/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/01/2022 15:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/01/2022 15:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/01/2022 15:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/01/2022 14:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/01/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/01/2022 13:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/01/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2021 15:23
Recebidos os autos
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16/12/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2021 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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