TJAM - 0000240-29.2014.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2025 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:15
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/02/2025 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/12/2024 20:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAPAUÁ
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11/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL ROCHA DA SILVA
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30/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 00:00
Edital
É cediço que nas dívidas originadas a partir de sentença judicial, a Fazenda Pública dispõe de uma sistemática própria de adimplemento, que se opera segundo uma ordem cronológica de apresentação do título pelo respectivo credor após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o que prescreve o art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a ordem os precatórios judiciais.
Homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, EXPEÇA-SE o ofício requisitório ao presidente do Tribunal e, sendo o caso, anote-se em separado o crédito principal e os honorários advocatícios, atentando para sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar).
Tratando-se de dívida executada pela sistemática do precatório, em que não houve impugnação, indevida a fixação de honorários advocatícios (art. 85, 7º, CPC). -
17/09/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2024 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 15:27
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2024 00:00
Edital
Isto posto, Homologo por sentença irrecorrível os cálculos apresentados, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP - (até o limite legal), para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte autora, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, expeça-se o Alvará para recebimento do crédito parte autora, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Desta feita, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. -
28/05/2024 10:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/05/2024 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2023 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2023 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 10:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/03/2023 17:08
Decisão interlocutória
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27/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 08:19
Decisão interlocutória
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19/05/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 00:00
Edital
Ex positis, pelos termos da fundamentação, NÃO ACOLHO a impugnação a execução por ser manifestamente improcedente.
CONDENO a Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do(a) Exequente, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §1° e §3°, I, do CPC.
Dado o lapso temporal, INTIME-SE o(a) Exequente por intermédio de seu Advogado, via Projudi, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com os valores atualizados, caso o valor ultrapasse o limite de expedição do RPV o mesmo deverá manifestar expressamente se renunciará ou não o valor excedente, sob pena de ser expedido RPV ou precatório na quantia da última planilha de cálculos apresentada.
Decorrido o prazo, com ou sem atualização do crédito do Exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
18/02/2022 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
02/01/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2021 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL ROCHA DA SILVA
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31/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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29/05/2020 12:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/05/2020 14:51
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2020 11:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2020 10:22
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 10:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2020 13:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:33
PRAZO DECORRIDO
-
23/07/2019 08:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/07/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 09:22
RETORNO DE MANDADO
-
12/07/2019 12:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/07/2019 12:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/07/2019 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/07/2019 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2019 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/06/2019 09:31
Expedição de Mandado
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27/06/2019 09:24
Juntada de Certidão
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19/06/2019 08:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/03/2019 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2018 14:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/07/2018 09:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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13/07/2018 18:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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06/12/2017 06:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/03/2017 13:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/01/2017 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2016 07:50
Conclusos para decisão
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03/08/2016 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2016 08:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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20/07/2015 12:55
Conclusos para decisão
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20/07/2015 12:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/03/2015 10:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/02/2015 09:00
Juntada de Certidão
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24/02/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/02/2015 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2013
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12/04/2014 10:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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16/03/2014 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2014 11:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/03/2014 11:00
Juntada de Certidão
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11/03/2014 08:55
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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