TJAM - 0600450-84.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/06/2025 02:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2024 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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17/05/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2023 02:03
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/07/2023 12:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
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04/04/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 11:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONIZE ELIAS DO NASCIMENTO
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24/01/2023 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o princípio do tempo rege o ato, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Condena-se a parte requerida ao recolhimento das despesas processuais e verbas de sucumbência.
Fixa-se honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso, e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, bem como permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/12/2022 11:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/12/2022 21:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/06/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/04/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 00:00
Edital
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre a necessidade de produção de provas e indicarem fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso da indicação de produção de provas intime a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ou ainda que intempestiva(s), certifique-se nos autos.
Sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, não havendo o requerimento de produção de provas DETERMINO julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se, sem demora. -
18/02/2022 08:48
Decisão interlocutória
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04/02/2022 08:46
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/12/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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19/11/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/10/2021 11:05
Decisão interlocutória
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04/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:23
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 12:49
Recebidos os autos
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13/09/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2021 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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