TJAM - 0600573-27.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
14/11/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará, do valor depositado pela requerida LATAM.
II Verifico que as requeridas foram condenadas solidariamente.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de embargos proferida mov. 67.
III Havendo RI, intime-se o recorrido para Contrarrazões.
IV Decorrido o prazo sem RI, certifique o trânsito em julgado, arquivando os autos.
V Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
19/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA TAM LINHAS AÉREAS S/A interpôs o presente recurso de embargos de declaração, alegando contradição na sentença prolatada nos autos, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Aduz a embargante que a sentença foi contraditória pois não houve debate fundamentado ao artigo 944 do CC, e que o montante arbitrado a títulos de indenização por danos morais a ser pago é consideravelmente superior ao fixado em casos semelhantes.
Requereu que os presentes embargos declaratórios sejam recebidos e providos (mov.58). É a síntese.
Decido.
Diz o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida.
O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão, não sendo admissível para corrigir uma decisão errada, que culminaria no efeito modificativo da decisão impugnada.
A modificação da sentença através de embargos de declaração somente é possível como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação do decisum.
No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, não existe na sentença combatida qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo o decisum claro ao apontar os motivos pelos quais concluiu por julgar procedente o pedido da parte embargada. É cediço que o Julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses arguidas ou dispositivos citados, bastando que fundamente o reconhecimento ou não do direito questionado.
Pelos argumentos expendidos verifica-se que a embargante, na realidade, encontra-se inconformada com a sentença, pretendendo sua modificação.
Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a embargante socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
Nesse sentido: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365 e RT 527/240).
E mais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 11/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual essa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo na sentença combatida obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida.
Humaitá, 17 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
30/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores e danos morais proposto por FLAVIO RIBEIRO NUNES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DECOLAR.COM Ltda.
Em síntese, o autor alega que comprou uma passagem aérea da primeira requerida no site da segunda requerida para viajar em decorrência de um procedimento cirúrgicos na cidade de Manaus/AM, todavia, foi comunicado que sua cirurgia havia sido remarcada para outra data.
Assim, tentou remarcar sua passagem, porém afirmou que os valores das taxas e multas estavam absurdos, pois estava mais caro do que a própria passagem que o requerente já tinha pagado.
Requer a restituição do valor pago na passagem aérea e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida LATAM contestou o feito e alegou preliminar de falta de interesse processual, impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, pediu a improcedência da ação (mov.23).
Por sua vez, devidamente citada, a DECOLAR.COM apresentou contestação, requerendo preliminarmente a concessão do segredo de justiça em razão da proteção de dados pessoais e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pediu a improcedência da ação (mov.25).
A audiência de conciliação foi redesignada pois a parte autora teve problemas com a internet e que estava no hospital tomando medicações (mov.26).
No deslinde dos autos, a parte autora constitui advogado para atuar no processo, e na oportunidade, ofereceu impugnação à contestação refutando as preliminares e argumentos ofertado pelas requeridas (mov. 45/46).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constatou-se ainda, a ausência da requerida DECOLAR.COM, porém não há o que se falar em revelia, pois na primeira audiência de conciliação além de estar presente, apresentou contestação no prazo legal (mov.47). É o necessário.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art.355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
Ou seja, está evidenciado que há presunção juris tantum para a a concessão do benefício.
No presente caso, a impugnação há mera ilação genérica do requerido de que a parte requerente não pode arcar com eventuais custas processuais.
Afasto a preliminar, portanto.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA PLEITEADO PELA DECOLAR Indefiro o pedido de segredo de justiça, porquanto ausentes no caso em tela as hipóteses legais de incidência.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELA DECOLAR Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré, tendo em vista que a relação jurídica de direito material decorre da comercialização de bilhetes aéreos via sistema codesharee, imputando-se à requerida a prática de ato ilícito e inadimplemento contratual relacionados a voo por ela operado, deve esta figurar no polo passivo.
Isso porque a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), consistindo em um contrato de prestação de serviço, de modo que as corrés compõem a mesma cadeia de fornecedores, devendo responder de maneira solidária à eventual condenação, conforme artigo 7º, parágrafo único, artigo 25, § 1º e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao exame do mérito.
De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente.
Pois bem.
A parte autora, no dia 25/01/2022 adquiriu uma passagem aérea da corré LATAM, por meio do site da corré Decolar para viajar no dia 31/01/2022, para realizar um procedimento cirúrgico na cidade Manaus.
Todavia, no dia 26/01/2022 foi comunicado que sua cirurgia teria sido remarcada para o dia 05/02/2022, razão pela qual tentou deixar a passagem em aberto e posteriormente tentado realizar a remarcação, porém os valores estavam absurdamente altos, incluindo as taxas e multas.
Tendo em vista que a parte autora informou a alteração da data da viagem em decorrência da cirurgia, caberia a parte ré, facilitar a remarcação do bilhete.
A interpretação que se há de fazer em tema de relação de consumo é a de que se confere a maior eficácia possível ao direito do consumidor, que constitui um direito humano fundamental, previsto no art. 5, inciso XXXII, da CF.
Assim, reputo nula de pleno direito à cláusula penal (multa) imposta pelas rés, nos termos do art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso em tela, restou comprovado, que o autor comprou a passagem aérea por R$220,00 (duzentos e vinte reais), entretanto, na ocasião da remarcação da passagem, as rés tiveram a absurda pretensão de cobrar, a título de penalidade da cia aérea o importe de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), impostos e taxas no valor de R$208,38 (duzentos e oito reais e trinta e oito centavos), sem mencionar a diferença do valor da passagem.
A conduta das requeridas ofendeu os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, boa-fé do prestador do serviço, proteção do consumidor contra o desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva (CDC, art. 6, III; e art. 51, 1, incisos II e III), fazendo jus a restituição dos valores pagos em razão da passagem não utilizada.
Quanto ao pedido do dano moral, não há dúvidas que a personalidade do requerente foi danificada pelo dano existência ao tempo produtivo, pois buscou resolver o problema na seara administrativa sem apoio.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
Logo, está claro que a parte autora não teve outra alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para tentar solucionar um problema criado pelas rés que não ofereceram o tratamento devido ao consumidor.
A quantia indenizatória, por sua vez, deve servir para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, para que condutas semelhantes não tornem a se repetir.
Fixa-se a indenização solidária por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos do autor, para condenar solidariamente, as requeridas: a devolução dos valores gastos com a passagem aérea, no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais) com atualização monetária pela tabela do TJAM a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pela tabela do TJAM a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Fica desde já cientificado as requeridas que transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, do CPC, equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Humaitá, 29 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
17/05/2022 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/05/2022 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2022 00:00
Edital
Defiro a justificativa.
Paute-se nova audiência de conciliação. -
04/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2022 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 07:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 00:00
Edital
I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
Humaitá, 19 de Fevereiro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
19/02/2022 09:08
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/02/2022 10:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/02/2022 10:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/02/2022 10:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/02/2022 10:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/02/2022 11:48
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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