TJAM - 0600858-84.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA ROCHA SPITALE
-
23/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600858-84.2021.8.04.7300 Processo: 0600858-84.2021.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.590,13 Polo Ativo(s): PATRICIA ROCHA SPITALE (RG: 12301655 SSP/AM e CPF/CNPJ: *22.***.*72-68) R AIRES DA CUNHA, 01 casa - PORTOBRAS - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO AMAZONAS (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-90) Rua Emílio Moreira, 1308 - Praça 14 - MANAUS/AM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PATRICIA ROCHA SPITALE em face de ESTADO DO AMAZONAS.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Na forma do § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
No mesmo sentido, o art. 8.º esclarece que: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifei) Dessa forma, dispõe o art. 51 do mesmo diploma: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Com isso, em se tratando de ação ajuizada em desfavor de pessoa jurídica de direito público estadual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, julgo EXINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabatinga, 23 de Fevereiro de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
23/02/2022 17:41
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
17/02/2022 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/11/2021 11:27
Recebidos os autos
-
03/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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30/10/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/10/2021 10:44
Recebidos os autos
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30/10/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2021 10:44
Distribuído por sorteio
-
30/10/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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