TJAM - 0600251-39.2021.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/06/2022 10:25
Recebidos os autos
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24/06/2022 10:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/06/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2022 11:45
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2022 10:49
RETORNO DE MANDADO
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10/05/2022 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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04/04/2022 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 11:49
Expedição de Mandado
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04/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:00
Edital
O pedido de desistência merece ser acolhido, eis que preenche os requisitos legais, assim, Homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários, pois a parte adversa não chegou sequer a ser citada.
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/03/2022 11:37
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
15/03/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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07/03/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:00
Edital
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria nº. 116/2017 da Presidência da Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradoro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto Lei 911/1969, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º do mesmo repositório legal.
Tratando-se de causa exclusivamente de direito, entendo que a hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC 2015. -
21/02/2022 21:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/01/2022 10:55
Conclusos para decisão
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20/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
20/12/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/11/2021 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2021 17:58
Recebidos os autos
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28/10/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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