TJAM - 0600074-75.2021.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/08/2025 07:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FENNIX BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (13/08/2025). -
19/08/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 19:04
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 10:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
12/02/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:02
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:32
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
30/08/2024 05:28
PRAZO DECORRIDO
-
19/07/2024 22:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FENNIX BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
10/06/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:29
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2024 11:02
Decisão interlocutória
-
21/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/04/2024 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:31
Decisão interlocutória
-
23/03/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FENNIX BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
10/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 09:25
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2023 12:02
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:29
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FENNIX BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
03/03/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/02/2023 17:06
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2023 11:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/02/2023 09:28
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 08:22
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FENNIX BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
26/01/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 12:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/11/2022 15:15
RETORNO DE MANDADO
-
23/11/2022 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2022 10:13
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:00
Edital
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Tendo em vista que, uma vez citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, decreto-lhe a revelia, pelo que determina o art. 344 do CPC.
Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, além do que reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria e que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos mesmos Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado.
Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: In casu, não observo a ocorrência de nenhuma questão prejudicial do mérito.
Os documentos juntados com a inicial são hábeis para instruir a ação monitória, uma vez tratar-se de termo de confissão de dívida assinado pelo representante da parte ré, acompanhada da respectiva nota fiscal do serviço/produto adquirido e entregue.
Da análise dos autos, observo preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, notadamente diante da prova escrita e que esta não tem eficácia de título executivo.
Assim, incontroversa a existência da dívida, a procedência da ação monitória é a medida cabível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para fim de condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), acrescida de correção monetária do ajuizamento do feito e de juros na taxa legal, a partir da citação, pelo que se constitui de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora (art. 701, par. 2º do CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, corrigido.
Apresentado eventual recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal.
Transitada esta em julgado e, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada.
PRIC. -
19/11/2022 09:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FENNIX BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
27/09/2022 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/08/2022 14:30
RETORNO DE MANDADO
-
25/08/2022 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2022 10:24
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios.
Manaquiri, datado e assinado digitalmente.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito -
26/05/2022 12:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FENNIX BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
03/05/2022 09:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/04/2022 14:10
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2022 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 10:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2022 09:45
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para fim de condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), acrescida de correção monetária do ajuizamento do feito e de juros na taxa legal, a partir da citação, pelo que se constitui de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora (art. 701, par. 2º do CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, corrigido.
Apresentado eventual recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal.
Transitada esta em julgado e, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada.
PRIC. -
11/04/2022 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2022 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Certifique-se acerca do decurso do prazo da parte autora.
Em seguida, cadastre-se o patrono da autora (substabelecimento de mov. 16).
Após, que venham os autos conclusos para sentença.
Manaquiri, datado e assinado digitalmente.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito -
21/02/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
08/10/2021 10:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2021 21:57
RETORNO DE MANDADO
-
22/09/2021 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2021 00:04
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 17:36
Decisão interlocutória
-
05/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2021 08:08
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
12/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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