TJAM - 0000304-69.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/02/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/10/2024 04:42
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/09/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
18/09/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2024 09:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2024 10:46
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2024 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
16/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/08/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2024 11:29
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/08/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/05/2024 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2022 22:44
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 22:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/05/2022 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA DE SOUZA OLIVEIRA
-
29/04/2022 03:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 03:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/04/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/04/2022 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA DE SOUZA OLIVEIRA
-
12/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 68.1), objetivando a integração da sentença proferida ao evento 30.1 (cuja cópia consta do evento 66.1).
Alega que a r. sentença incorreu em omissão, porquanto não se manifestou sobre os motivos do afastamento da aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no que diz respeito aos juros de mora.
Intimado, a requerente, ora embargada, não se manifestou (evento 77.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a correção monetária e os juros de moro, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por consequência, podem ser conhecidas de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1.
A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Precedentes. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1935343/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 11/02/2022) Pois bem.
Ao analisar a sentença, observa-se que este juízo fixou juros moratórios de 1% ao mês, não se manifestando sobre o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o qual dispõe que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros aplicados à caderneta de poupança.
Sobre a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, confira-se o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO.
SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 905/STJ.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CUSTAS.
INSS.
SÚMULA N. 178/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, confirma o entendimento exarado na decisão agravada, segundo o qual, o fundamento de que "apesar de o primeiro acidente sofrido pelo autor remontar a quinze anos, a incapacidade dele advém da progressão das seqüelas e de novo acidente sofrido (sete anos após), como registrado no laudo pericial", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação.
Precedentes: REsp n. 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgInt no AREsp n. 819.542/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016.
IV - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91; enquanto que aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
V - De acordo com o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
VI - Recurso especial parcialmente provido para determinar que a correção monetária dos valores devidos seja calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. (REsp 1686798/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão da sentença com efeitos infringentes.
Destarte, para fins de integração da sentença, os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11. 960/2009, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2022 07:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/10/2021 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA DE SOUZA OLIVEIRA
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 13:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/09/2021 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 11:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/09/2021 11:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/08/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 15:49
Processo Desarquivado
-
30/01/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 16:31
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2017 09:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2017 19:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2017 19:06
Processo Desarquivado
-
26/08/2016 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2016 18:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/03/2016 18:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2015 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2015 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2015 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2015 14:46
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
14/10/2014 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2014 09:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2014 12:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2014 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2013 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2013 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2013 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2013 10:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2013 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2013 12:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2013 16:13
Juntada de OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS
-
29/04/2013 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2013 11:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2013 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2013 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2013 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2012 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2012 12:48
Juntada de PROVIMENTO
-
24/09/2012 15:45
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
30/05/2012 14:38
Juntada de COMPROVANTE INTIMAÇÃO
-
29/05/2012 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2012 15:18
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2012 10:42
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
07/05/2012 15:59
Juntada de OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS
-
13/04/2012 17:33
Juntada de COMPROVANTE INTIMAÇÃO
-
23/03/2012 12:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2012 13:20
Juntada de OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS
-
23/02/2012 15:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2012 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2012 11:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2011 09:37
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
19/07/2011 08:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2011 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2011 08:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2011 10:55
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
15/03/2011 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2011 16:58
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
24/02/2011 09:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2011 09:08
Conclusos para decisão SOBRE SOLICITAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
-
24/02/2011 09:08
Distribuído por sorteio
-
24/02/2011 09:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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