TJAM - 0001455-63.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA BANCO HONDA S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face de EULINA NUNES ROCHA, objetivando a constrição de bem móvel devidamente descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da requerida.
Narra o requerente que firmou com o requerido um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Contudo, afirma que a requerida não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, incorrendo em mora, conforme demonstrativo de débito anexado à inicial (mov. 1.1).
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A liminar foi deferida (mov. 9.1).
O Oficial de Justiça procedeu à apreensão do bem e à citação da requerida (mov. 24.1).
O requerido não apresentou contestação, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 27.1). É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a requerida foi citada e deixou transcorre in albis o prazo para apresentar contestação, bem como para elidir a dívida, devendo, portanto, suportar os efeitos da revelia, com a presunção de verdade dos fatos articulados na inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 345, do CPC.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.9); b) demonstrativo de débito (mov. 1.1); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço da devedora indicado no contrato (mov. 1.3).
Portanto, a documentação acostada ao pedido corrobora os fatos deduzidos, indicando a celebração do negócio jurídico e a mora da parte Requerida, que não foi elidida.
Daí que, nos termos pactuados, a falta de pagamento das prestações do contrato enseja a sua rescisão de pleno direito, bem como a apreensão do bem objeto da contratação.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado para convolar em definitiva a medida liminar deferida e, por conseguinte, consolidar de forma perene a posse e a propriedade plena do veículo descrito na petição inicial ao proprietário fiduciário, ora requerente.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se ofício ao DETRAN/AM autorizando a transferência do veículo para o nome da requerente, isentando-o do pagamento do IPVA e multas pelo tempo em que o veículo estava em poder do requerido, sendo este o único responsável por tais débitos, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. À Secretaria para dar baixa em eventual restrição judicial determinada por este juízo.
Publique-se no DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 10:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/02/2022 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2021 08:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/06/2021 10:05
RETORNO DE MANDADO
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02/06/2021 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/05/2021 12:26
Expedição de Mandado
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11/12/2020 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 15:53
Conclusos para despacho
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12/02/2020 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/02/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/01/2020 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/01/2020 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/11/2019 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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12/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2019 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2019 15:39
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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20/09/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/09/2019 10:55
Conclusos para despacho
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13/09/2019 17:39
Recebidos os autos
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13/09/2019 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/09/2019 14:22
Recebidos os autos
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09/09/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2019 14:22
Distribuído por sorteio
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09/09/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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