TJAM - 0600077-30.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEONIS BERNARDO PANTOJA
-
13/05/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 11:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 09:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2022 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/04/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
SENTENÇA Cuida-se de ação de restauração de registro civil movido por Leonis Bernardo Pantoja.
No decorrer do processo, o Ministério Público, na função de fiscal da ordem jurídica, requisitou novas diligências (mov. 7.1), os quais foram deferidas (mov. 10.1), mediante intimação do advogado regularmente constituído nos autos.
Todavia, após regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Em novo parecer, o Ministério Público manifestou pela extinção do feito sem julgamento do mérito (mov. 18.1). É o relatório.
Verifica-se que a parte autora, regularmente constituída de advogado, inclusive com poderes para receber intimações, não respondeu ao chamado da Justiça, o que evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 5 (cinco) dias sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Custas isentas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
20/04/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:39
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
12/04/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:05
Juntada de PARECER
-
06/04/2022 17:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/04/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando que parte autora não apresentou novos documentos, embora intimado para tal mister, evidência a preclusão do ato probatório.
Assim, vistas ao Ministério Público para parecer final.
Após retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2022 10:24
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 22:21
Conclusos para despacho
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25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONIS BERNARDO PANTOJA
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03/03/2022 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou manifestação, item. 7.1, indicando a necessidade de complementação dos documentos juntados na inicial.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído nos autos, para que apresente a cópia original da certidão de nascimento do autor, bem como, certidão de nascimento de seus genitores a fim de sejam verificadas as informações de filiação e identificação dos avós maternos e paternos.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora.
Transcorrido o prazo, retornem os autos ao Ministério Público para emissão de parecer final.
Cumpra-se. -
25/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:07
Juntada de PARECER
-
16/02/2022 11:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 09:01
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2022 09:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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