TJAM - 0600746-36.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA RAMOS
-
16/03/2022 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2022 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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28/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado em decisão de mov. 32, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
O pedido é improcedente.
Da análise dos documentos juntados com a inicial depreende-se que as partes firmaram contrato de mútuo feneratício, a ser pago em parcelas mensais prefixadas, configurando-se típica relação de consumo, a teor da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora alega ter sido alvo de fraude em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 345025121-4 e requer o reconhecimento da nulidade assim como o pagamento em dobro dos descontos realizados.
Afirma que nunca realizou nenhum empréstimo com a parte Ré.
Por outro lado, sustenta a parte Ré em sua contestação que o contrato foi corretamente firmado, tendo sido realizado através do aplicativo de celular.
Junta aos autos os documentos da proposta do contrato enumerado pela própria autora, de nº 345025121-4.
Explica a parte Ré em sua peça de bloqueio que o sistema apenas efetiva a realização do empréstimo uma série de fases de segurança da informação, culminando, inclusive com a habilitação através da captação da imagem da parte, conforme mov. 9.3..
Inclusive a ficha do empréstimo consignado apresentado pela Ré possui a foto da autora capturada no momento da realização do contrato. Além disso, as leituras de geolocalização (mov. 9.4) apontam que toda a transação foi realizada em local muito próximo do endereço da parte Autora. É verdade que poderia ser alegado que tais provas foram geradas de forma unilateral pela parte Ré, o que implicaria em sua não valoração por este juízo.
Todavia, a parte Ré também juntou aos autos o comprovante do recibo de transferência dovalor objeto do contrato (mov. 9.1) na conta da autora.
Ou seja, a própria autora se beneficiou do empréstimo consignado, informação esta suprimida quando do ajuizamento da demanda. Dessa forma, entendo que a conjugação das provas produzidas pela parte Ré foram aptas a lhe desicumbir do ônus da prova, posto que comprovou a realização do contrato bem como a transferência dos valores em favor da parte Autora. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por MARIA PEREIRA RAMOS em face de BANCO PAN S/A.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intimem-se. -
25/02/2022 11:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2022 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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20/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 08:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/12/2021 17:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/12/2021 16:15
Conclusos para decisão
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01/12/2021 00:22
Recebidos os autos
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01/12/2021 00:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 00:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2021 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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