TJAM - 0001472-65.2020.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK STÉFANO DE SOUZA GADELHA
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25/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S/A
-
23/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
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13/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 00:00
Edital
(...) Do exposto, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, ante o pagamento, nos termos do 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (...) -
01/04/2024 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK STÉFANO DE SOUZA GADELHA
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02/02/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2024 10:10
ALVARÁ ENVIADO
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02/02/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 09:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/01/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2024 17:19
CONCEDIDO O ALVARÁ
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28/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 14:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/11/2023 10:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK STÉFANO DE SOUZA GADELHA
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
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22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o autor e a requerida MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA para, querendo, se manifestarem acerca das alegações ao evento 101.1, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S/A
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02/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
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31/01/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2023 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/11/2022 09:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/09/2022 06:27
Conclusos para decisão
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
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02/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados pela requerida MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Consoante se depreende do evento 77.1, as requeridas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais ao autor, equivalentes ao valor despendido para aquisição do bem, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o prejuízo, devendo o autor, em razão disso, "restituir o produto viciado, no caso, o aparelho celular, ao fornecedor que efetuar o pagamento da indenização.
Destarte, tendo em vista que o documento ao evento 88.2 comprova que o requerido entregou o aparelho celular à requerida AMERICANAS S.A., intime-se a requerida MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do requerimento do autor ao evento 88.1.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK STÉFANO DE SOUZA GADELHA
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26/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S/A
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20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
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18/08/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2022 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA (evento 65.1) e Lojas Americanas S/A (evento 66.1), em face da sentença proferida ao evento 58.1.
Em síntese, alegam as embargantes a existência de omissão na sentença ao evento 58.1, porquanto ela teria deixado de determinar a restituição do aparelho celular adquirido pelo autor/embargado, o que seria efeito secundário da procedência do pedido de restituição dos valores pagos pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Com base em tais alegações, a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA (evento 65.1) pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão e determinado que o autor/embargado lhe restitua o aparelho celular (evento 65.1).
No mesmo sentido, a Lojas Americanas S/A pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão e determinado que o autor/embargado lhe restitua o aparelho celular (evento 66.1).
Intimado para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelas rés/embargantes, o autor/embargado se manteve inerte, conforme certidão ao evento 75.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta pontuar que os embargos de declaração, consoante previsto no artigo 1.022, do CPC, são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
A decisão é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; bem como quando incorre em qualquer das hipóteses previstas no artigo 489, §1º.
Posto isso, no presente caso, verifica-se que assiste razão às embargantes/requeridas, porquanto a sentença, apesar de ter as condenado à devolução dos valores pagos pelo consumidor/autor na aquisição do produto viciado, deixou de se pronunciar acerca da destinação do bem.
Consoante aduzido pela embargante Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA (evento 65.1), a restituição do produto viciado ao fornecedor condenado ao pagamento de indenização material ao consumidor, equivalente ao valor despendido com a compra, independe de pedido expresso dos fornecedores/requeridos, porquanto se trata de efeito secundário da rescisão do contrato reconhecida na sentença que determina o pagamento da indenização, sob pena de violação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO - OFENSA A COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Como é cediço, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta. 2.
Nessa linha, a devolução do produto viciado é um consectário lógico para a restituição do valor pago pelo produto, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora/consumidora que ingressa em juízo, a fim de obter o valor pago pelo produto defeituoso. 3.
Assim, considerando que a ciência jurídica deve ser considerada como um todo, observando todos os ramos do direito relacionados ao tema, principalmente, a incidência das normas constitucionais sobre as demais normas e códigos, não há o que se falar em ofensa a coisa julgada a determinação de devolução do produto viciado para o recebimento da condenação que impôs a restituição do valor pago pelo referido produto, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000181221276001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO - COLCHÃO - DOENÇA ORTOPÉDICA ANTERIOR À COMPRA DA MERCADORIA - FATO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DEVOLUÇÃO DO BEM AO FABRICANTE. 1) Havendo omissão no acórdão embargado, em razão de a Turma Julgadora não ter apreciado argumento relevante ao julgamento da lide, devem ser acolhidos os embargos de declaração, atribuindo-lhes o efeito modificativo se a correção do vício alterar o resultado do julgamento. 2) Se a moléstia ortopédica (lombalgia) acometeu o consumidor antes da compra do colchão defeituoso, não há como o fabricante ser condenado à reparação dos gastos com o respectivo tratamento, ante à inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o vício do produto. 3) A restituição do valor pago pelo consumidor, conforme dispõe o art. 18, § 1º, II, do CDC, impõe a devolução do produto ao fabricante. (TJ-MG - ED: 10145130431813002 Juiz de Fora, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 01/02/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BEM MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR DEFEITUOSO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE QUEM RECEBE A INTEGRALIDADE DO VALOR DO PRODUTO. É obrigação lógica daquele que recebe como indenização o valor integral do produto proceder à devolução do aparelho com defeito de fabricação.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10002298520178260441 SP 1000229-85.2017.8.26.0441, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 01/12/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA.
PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1.
Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2.
Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3.
O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4.
Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5.
Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6.
Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1823284 SP 2017/0224450-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) No presente caso, a sentença condenou os fornecedores do aparelho celular (a fabricante, Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA, e a comerciante, Lojas Americanas S/A), de forma solidária, ao pagamento de danos materiais ao autor, equivalentes ao valor despendido para aquisição do bem.
Assim, embora ambas as embargantes tenham pleiteado a restituição do aparelho celular, tendo em vista que se trata de obrigação solidária, o referido bem deve ser restituído ao fornecedor que efetuar o pagamento da indenização ao consumidor/autor, devendo o outro requerido, no caso de ser demandado pelo fornecedor que cumprir a obrigação, pleitear em face dele a cota parte que lhe cabe sobre o bem.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração para sanar a omissão da sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) CONDENO as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais ao autor, equivalentes ao valor despendido para aquisição do bem, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o prejuízo.
Por consequência, após receber a indenização, o autor deverá restitui o produto viciado, no caso, o aparelho celular, ao fornecedor que efetuar o pagamento da indenização; (...).
Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida ao evento 58.1 dos autos.
Transitado em julgado a sentença, caso não seja requerido seu cumprimento no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK STÉFANO DE SOUZA GADELHA
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S/A
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
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03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK STÉFANO DE SOUZA GADELHA
-
29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 10:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2022 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2022 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por PATRICK STÉFANO DE SOUZA GADELHA em face de LOJAS AMERICANAS e MOTOROLA.
Em síntese, consta da inicial que o autor, em 28.02.2019, efetuou a compra de um celular fabricado pela requerida MOTOROLA e comercializado pela requerida LOJAS AMERICANAS, efetuando o pagamento de R$ 999,00.
Narra que, na primeira semana de dezembro/2019, o aparelho começou a esquentar, exalar cheiro de queimado metálico e simplesmente dilatou, estufou e abriu no meio.
Aduz que o autor procurou a requerida Lojas Americanas para tentar solucionar o problema, mas não obteve êxito, sendo informado que a responsabilidade era da requerida Motorola.
Alega que o celular adquirido é impróprio ao uso do consumidor, o que poderia ser constatado apenas olhando para o aparelho.
Com base em tais alegações, pleiteia o autor a condenação das requeridas à devolução do valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos aos eventos 1.2/1.8.
Ao evento 9.1, o requerente foi intimado para comprovar que faz jus à gratuidade da Justiça.
Ao evento 12.1, após a manifestação do requerente, foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, facultado, contudo, o parcelamento das custas iniciais.
Ao evento 18.1, decisão concedendo parcialmente a tutela antecipada, pleiteada em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade, concedendo a redução de 50% das custas iniciais.
Ao evento 25.1, foi recebida a inicial e determinado a citação das requeridas.
Ao evento 26.1, a requerida MOTOROLA apresentou contestação, alegando que, em atendimento à solicitação administrativa do autor, foi realizada perícia no aparelho celular, ocasião em que teria sido constatado que o bem, antes da perícia, foi submetido à manutenção por assistência técnica não autorizada, o que enseja a perda da garantia contratual e caracteriza mau uso do produto.
Com base nisso, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre os alegados danos e sua conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos inicias.
Ao evento 27.1, o autor apresentou réplica, alegando, em síntese, que o laudo pericial foi produzido de forma unilateral e que sequer há prova da propriedade do bem objeto de perícia.
Ao evento 28.1, a requerida LOJAS AMERICANAS S.A. apresentou contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, mau uso do produto pelo consumidor, ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, inexistência de comprovação de que o bem apresenta vício oculto que o torne impróprio para o consumo e ausência de comprovação do alegado dano moral.
Ao evento 37.1, cópia da decisão proferida no bojo do agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que negou a gratuidade da Justiça.
Ao evento 38.1, decisão saneadora, rejeitando as preliminares suscitadas em sede de contestação, fixando os pontos controvertidos, atribuindo às rés o ônus de comprovar a inexistência de vício oculto e de responsabilidade por eles.
Ao evento 46.1, as Lojas Americanas S.A. informou ausência de interesse na dilação probatória e manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado do mérito.
Ao evento 47.1, a Motorola informou ausência de interesse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Devidamente intimado para especificação de provas, o autor se manteve inerte, conforme certidão ao evento 51.1.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação Ao analisar os autos, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do pedido ante a ausência de interesse das partes em produzir outras provas repise: os réus se manifestaram pelo julgamento antecipado e o autor se manteve inerte.
Como sabido, o Juízo não tem o dever de determinar a produção de provas, mas mera faculdade, motivo por que, ante a inércia das partes em produzir e/ou requerer a produção das provas necessárias a comprovação de suas alegações, o feito pode ser decidido antecipadamente com base no ônus da prova.
Nesse sentido: (...) se a desnecessidade decorreu de postura das partes, que expressamente pediram o julgamento antecipado do mérito, a aplicação da regra do ônus da prova é legítima, justamente porque o juiz não tem o dever de produzir prova de ofício, mas somente a faculdade de assim proceder (Daniel Amorim Assunção Neves.
Manual de Processo Civil. 2021. fl. 734).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, verte-se à análise do mérito. 2.2.
Do mérito Depreende-se da inicial que o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes da aquisição de produto com vício oculto que o torna impróprio para consumo.
Assim, conforme pontuado na decisão saneadora, o cerne da controvérsia consiste em saber: a) se o aparelho celular adquirido pelo autor possui vício oculto, b) se os réus são responsáveis pelo suposto vício oculto, c) se houve dano material e moral ao autor.
No tocante ao vício oculto e a responsabilidade dos requeridos, foi concedida a inversão do ônus da prova, atribuindo aos réus o ônus de comprovar a inexistência de vício e a ausência de responsabilidade por ele.
Por outro lado, no tocante ao dano material e moral, o ônus da prova permaneceu distribuído da forma prevista no artigo 373, I, do CPC.
De acordo com a inicial, com cerca de 10 meses de uso, o aparelho celular adquirido pelo autor, fabricado pela Motorola e comercializado pelas Lojas Americanas, começou a esquentar, exalar cheiro de queimado metálico e simplesmente dilatou, estufou e abriu no meio.
Assim, o alegado vício oculto teria ocasionado aquecimento anormal do aparelho, estufamento da bateria e abertura na lateral do produto.
O estufamento da bateria e a abertura lateral do aparelho celular restam sobejamente comprovados nos autos, uma vez que, além das fotos que instruíram a inicial, a requerida Motorola, em sede de contestação, alegou que submeteu o aparelho celular do autor à perícia, a qual confirmou que a bateria estava estufada.
Portanto, ainda que o documento ao evento 26.1, confeccionado por profissionais da requerida Motorola, aponte que não foi constatado evento elétrico anormal, nem foco de estresse mecânico, pressão ou impacto no display do cristal, ele aponta que a bateria do aparelho celular adquirido pelo autor encontrava-se, por ocasião da "perícia", com a bateria estufada.
As fotografias acostadas à inicial, aliadas ao documento juntado ao evento 26.1 pela requerida Motorola, e à inversão do ônus da prova deixam indubitável a existência de vício no aparelho celular adquirido pelo autor, que, ante a inexistência de prova em sentido contrário pelas rés, torna o bem impróprio para consumo.
Demonstrado o vício no produto, cabe perquirir acerca da responsabilidade das requeridas.
Em sede contestação, as ré alegaram que o vício constatado no produto decorreu de mau uso do aparelho, principalmente, ao argumento de que o autor levou o celular em assistência técnica não autorizada, o que teria sido constatado por ocasião da perícia realizada pelos técnicos da ré Motorola.
Ocorre que, não restou comprovado que o autor levou o aparelho à loja de assistência técnica não autorizada.
Ademais, o laudo ao evento 26.1 sequer está assinado pelo profissional técnico responsável pela suposta perícia. Portanto, não restou comprovado o alegado mau uso do produto, assim como inexistem elementos suficientes a demonstrar que os vícios apresentados pelo produto são decorrentes de conduta da suposta assistência técnica não autorizada.
A ausência de comprovação de mau uso do produto pelo autor, aliada à inversão do ônus da prova, que atribuiu às requeridas a incumbência de comprovar a ausência de responsabilidade pelo vício do produto (evento 38.1), conduz ao reconhecimento de que os danos constatados no aparelho são decorrentes de vício oculto, de responsabilidade dos fornecedores do bem.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
REDIBITÓRIA.
VÍCIO OCULTO.
CELULAR DEFEITUOSO.
OXIDAÇÃO.
PROVA DE MAU USO INEXISTENTE.
O celular da recorrida apresentou defeito menos de dois meses após a compra, alegando a fornecedora mau uso do qual decorreu oxidação.
Entretanto, prova alguma de tal alegação veio aos autos, tratando-se o documento de fl. 83 de laudo apócrifo e genérico, que não aponta de forma clara a oxidação alegada, que, ademais, é um processo lento e gradual, incompatível com a condição de novo do aparelho.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-11 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 23/02/2017, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: 01/03/2017) APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO (CELULAR).
FALHA NO DISPOSITIVO DE RECONHECIMENTO FACIAL.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMISOR (CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DA RÉ COM SUA CONDENAÇÃO A RESTITUIR VALOR DO APARELHO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DEFEITO DECORREU DE MAU USO.
RECURSO NESTA PARTE IMPROVIDO.
Inexiste na referida ordem de serviço conclusão de que foi mau uso do aparelho pela autora que acarretou falha no Face ID.
As anotações constantes do campo "Aparência" procuram apenas constatar, no ato da entrega, eventuais riscos e danos externos do aparelho evitando reclamações futuras.
No primeiro julgamento pela Câmara ficou claro a incidência das disposições do CDC.
A autora havia requerido a inversão do ônus da prova.
Entretanto, competia à ré, apenas comprovar, sob o crivo do contraditório, as suas assertivas, ou seja, o mau uso do aparelho acarretou falha no Face ID.
Meras ordens de serviço não podem ser considerados laudos.
Ademais, ainda que fossem considerados laudos, foram produzidos unilateralmente, sem possibilidade de a autora participar de sua produção.
Desse modo, estava a critério da ré requerer a produção de prova pericial no aparelho e comprovar o alegado mau uso e sua consequência.
Como assim não agiu, deve suportar o resultado da omissão.
Também não há falar que o prazo da garantia já havia se expirado, pois se trata de vício oculto.
Nesse caso o prazo começa a fluir da ciência do vício do produto, nos termos do art. 26, II, § 3º, do CDC.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO (CELULAR).
FALHA NO DISPOSITIVO DE RECONHECIMENTO FACIAL.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
EVENTO NARRADO NOS AUTOS QUE CONSTITUI DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NESTA PARTE PROVIDO.
A negativa de conserto do aparelho defeituoso constitui descumprimento contratual, mas não dano moral.
O evento narrado nos presentes autos se traduz em aborrecimento e transtorno, mas não evidenciou dor psicológica capaz de configurar dano moral.
Forçoso consignar que não basta a afirmação de ter sido atingida moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJ-SP - AC: 10897190620198260100 SP 1089719-06.2019.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
ENVIADO 06 VEZES PARA CONSERTO, SEM SOLUÇÃO.
FABRICANTE QUE ATRIBUIU O DEFEITO AO MAU USO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CONSERTO DO APARELHO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA REQUERIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A demanda veicula pretensão tipicamente consumerista, considerando que a autora, como destinatária final, comprou um celular para uso próprio fabricado pela ré, o qual apresentou defeitos no prazo de garantia. 2.
Invertido o ônus da prova (6º, VIII), a responsabilidade da fabricante pelos vícios do produto somente seria afastada se demonstrada a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 12, § 3º, I a III, do CDC, o que não houve. 3.
Faz jus a autora ao recebimento do valor integral que foi gasto com os consertos efetuados no aparelho ainda no prazo de garantia. 4.
Reconhecido o vício oculto no aparelho, é de ser restituído à autora o valor pago pelo mesmo. 5.
Para que se reconheça o direito à restituição em dobro é necessário que a má-fé da parte requerida esteja comprovada estreme de dúvidas, o que não ocorre na espécie. 6.
A falha na prestação do serviço, decorrente do desatendimento de reclamação por defeito no produto, é passível de indenização por danos morais. 7.
O valor indenizatório deve compensar a vítima pelo dano sofrido, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar casos futuros semelhantes, devendo ser adequado ao que vem sendo adotado pela jurisprudência desta Corte. 8.
Reconhecida a sucumbência mínima da autora, tão somente quanto à restituição em dobro, o ônus sucumbencial deve recair integralmente sobre a requerida. (TJ-PR - APL: 00175781520208160014 Londrina 0017578-15.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 14/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) Demonstrada a existência de vício oculto no aparelho adquirido pelo autor, que o tornou impróprio para consumo (repise: as rés não produziram prova em sentido contrário), indubitável a existência de dano material ao autor, equivalente ao valor despendido para aquisição do aparelho, indicado na nota fiscal ao 1.7.
Ausente a comprovação da existência de excludente de responsabilidade das requeridas, mormente o alegado mau uso do produto pelo consumidor, a procedência do pedido de condenação das rés ao pagamento de danos materiais, equivalentes ao valor do bem, é medida que impõe, uma vez que a aquisição de produto com vício oculto, que o tornou impróprio para o consumo, causou efetiva diminuição do patrimônio do autor.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção monetária incide desde o prejuízo (súmula 43 do STJ).
Por outro lado, incabível o deferimento do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização de danos morais, uma vez que o autor não produziu nenhuma prova de ocorrência do alegado dano, sendo certo que a mera aquisição de aparelho celular com vício oculto não evidencia a existência de abalo psíquico indenizável.
Como sabido, o inadimplemento contratual, por si só, não gera a presunção de ocorrência de dano moral, cabendo ao requerente comprovar que a conduta das requeridos repercutiu em sua espera pessoal, causando situação vexatória, humilhante ou preconceituosa que tenha violado os direitos da personalidade.
Ademais, ao contrário do pretendido pelo autor, é incabível a condenação das rés ao pagamento de danos morais apenas com finalidade punitiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO.
RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTNEÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*26-45 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 28/06/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) AÇÃO REDIBITÓRIA - AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEVISÃO COM VÍCIO OCULTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO".
O dano moral decorre da dor íntima, intangível e inesquecível.
Situações incômodas não podem dar margem à reparação, sob pena de banalização do instituto". (TJ-SP - AC: 10013472820178260108 SP 1001347-28.2017.8.26.0108, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 07/02/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022) Desse modo, por não ter o requerente comprovado que a conduta das requeridas lhe causou abalo psíquico indenizável, incabível a condenação ao pagamento de danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) CONDENO as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais ao autor, equivalentes ao valor despendido para aquisição do bem, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o prejuízo; b) REJEITO o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a improcedência do pedido de danos morais no valor de R$ 10.000 e, por consequência, a sucumbência mínima das requeridas, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I-IV, do CPC.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade da Justiça ao evento 18.1, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
Providências finais Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2022 21:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/03/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o autor ainda não comprovou nos autos o recolhimento da 6ª parcela das custas iniciais, apesar de já ter decorrido o prazo.
Destarte, tendo em vista que o recolhimento das custas iniciais deve ocorrer antes da sentença, intime-se o autor para comprovar o pagamento dos valores faltantes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Desde já, fica advertido o autor que, caso o agravo de instrumento tenha sido extinto sem resolução de mérito ou julgado improcedente, as custas iniciais devem ser recolhidas integralmente.
Após a manifestação do autor, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/02/2022 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK STÉFANO DE SOUZA GADELHA
-
26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S/A
-
26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
-
20/01/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2021 17:46
Decisão interlocutória
-
09/07/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK STÉFANO DE SOUZA GADELHA
-
12/04/2021 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 12:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 15:24
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK STÉFANO DE SOUZA GADELHA
-
11/01/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2020 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2020 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:36
Decisão interlocutória
-
19/11/2020 08:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 10:34
Recebidos os autos
-
29/10/2020 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 19:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 11:10
Recebidos os autos
-
20/10/2020 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 11:10
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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