TJAM - 0601240-18.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2025 17:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/04/2025 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 00:00
Edital
Dispositivo Diante disto, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII do Código de Processo Civil, ehomologo a desistência julgo extinta a presente ação, sem resolução .do mérito Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Dispensada qualquer intimação pessoal, ante o fundamento da presente extinção; autorizo que intimações de terceiros, se necessário, sejam feitas na forma do art. 275, § 2º, CPC.
Ciência ao Ministério Público, se envolver interesse de incapaz ou interesse público primário.
Após as intimações, ou, se não as houver por terem sido dispensadas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/01/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
-
22/01/2025 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2025 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/01/2025 00:11
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2024 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/12/2024 10:25
Expedição de Mandado
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09/12/2024 15:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 04:32
PRAZO DECORRIDO
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16/07/2024 20:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/10/2023 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2023 19:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2023 12:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/04/2023 11:50
RETORNO DE MANDADO
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13/04/2023 09:50
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/03/2023 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/03/2023 11:44
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 00:00
Edital
I) Defiro a gratuidade de justiça.
II) Intime-se, mediante AR e/ou oficial de justiça, o devedor executado para efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
III) Decorrido o prazo do item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Caso haja o oferecimento de impugnação, voltem os autos conclusos para decisão.
IV) Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios também fixados em 10%( dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
V) Caso o executado não seja encontrado ou não efetue o pagamento voluntário e também não sejam localizados bens do executado passíveis de penhora, proceda-se à realização de consulta por meio do SISBAJUD e defiro, desde logo, a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome do executado, a teor dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a parte requerida, na pessoa do seu advogado ou Defensoria Pública ou, não o tendo, pessoalmente, para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
VI) Em caso de o executado manifestar pela impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, voltem os autos conclusos (art. 854, caput, §§2º e 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da requerida, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado.
Após, com a penhora dos ativos financeiros, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente.
VII) Caso a consulta nos sistemas SISBAJUD seja negativa, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo, com sem manifestação, voltem os autos conclusos.
VIII) Havendo pagamento por parte do executado, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, §1º, do Código de Processo Civil).
IX) Concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Caso se manifeste acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se a parte, mediante intimação eletrônica.
CUMPRA-SE. -
14/03/2023 17:58
Decisão interlocutória
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04/10/2022 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2022 20:30
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 00:14
PRAZO DECORRIDO
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03/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Considerando a legitimidade das partes e em razão do acordo atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC).
Expeça-se Ofício, Mandado de averbação ou Termo, se necessário.
Isento de custas na forma do § 3º do art. 90 do CPC.
Proceda-se a baixa. -
02/03/2022 01:38
Homologada a Transação
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26/02/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/02/2022 14:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/02/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2022 15:59
RETORNO DE MANDADO
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17/01/2022 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/01/2022 12:05
Expedição de Mandado
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17/01/2022 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/01/2022 05:51
Decisão interlocutória
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26/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:28
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2021 11:35
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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