TJAM - 0000396-61.2014.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/12/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 00:00
Edital
Diante do posto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte exequente (ev. 42.1) e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas (art. 90 do CPC). Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a executada não chegou a ser citada para integrar a relação processual.
Intime-se a parte exequente, mediante intimação eletrônica.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
CUMPRA-SE. -
01/12/2022 13:23
Extinto o processo por desistência
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21/11/2022 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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06/10/2022 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2022 00:00
Edital
Conforme se infere dos autos, e tendo em vista o requerimento da parte, a execução se encontra prejudicada em razão da não localização de bens passíveis de penhora.
De acordo com o art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, a execução é suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Na hipótese do credor apontar bens passíveis de penhora, determino desde já a reativação e prosseguimento do processo Expeça-se certidão de crédito em caso de requerimento pelo exequente.
Determino, ademais, a regularização do cadastramento dos patronos da parte Exequente, para que conste tão somente o nome dos advogados, Dr.
DANIEL NUNES ROMERO,OAB/SP 168.016 e Dr.
ARIOSMAR NERIS, OAB/SP 232.751, conforme solicitado na petição ev. retro. -
02/03/2022 02:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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29/10/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
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11/01/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2020 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2020 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RENOVA COMPANHIA
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26/10/2020 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/10/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2020 08:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RENOVA COMPANHIA
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13/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 10:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/09/2020 14:56
Conclusos para despacho
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17/09/2020 14:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/09/2020 14:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/09/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2020 14:22
Decisão interlocutória
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06/05/2020 14:43
Conclusos para decisão
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04/05/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2019 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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08/07/2019 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2017 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2017 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2016 15:17
Recebidos os autos
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24/08/2016 15:17
Juntada de PARECER
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16/08/2016 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2016 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2015 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2014 15:22
Conclusos para despacho
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09/12/2014 09:39
Recebidos os autos
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09/12/2014 09:39
Distribuído por sorteio
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09/12/2014 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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