TJAM - 0000651-77.2018.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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07/10/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/10/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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07/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença de mérito proferida nos autos do presente processo. Intime-se a parte apelada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil (CPC), exceto nos casos de expressa dispensa, por petição ou previsão normativa.
Caso a parte apelada apresente com suas contrarrazões recurso adesivo ou questão preliminar na hipótese do §1º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá a parte apelante ser intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo ou à preliminar, nos termos dos §§ 1º e 2º dos artigos 1.009 e 1.010, todos do CPC. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, ou se já tiverem sido juntadas as contrarrazões, deverá a Secretaria, caso ainda não tenha sido providenciado, certificar a tempestividade da interposição do recurso, das contrarrazões, ou eventuais decursos de prazo. Em sendo alguma ou ambas as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, conste tal informação de forma clara na certidão.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
02/10/2024 16:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL AUGUSTO ARAUJO DOS SANTOS
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16/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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03/06/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/04/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 00:00
Edital
DISPOSITIVO Por tudo que foi acima fundamentado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados porMiguel Augusto Araújo dos Santos.
Assim, resolvo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC).Julgo procedente os pedidos de pagamento de férias não pagas.
Em consequência, condeno o Município de Maués a pagar ao autor as as verbas referentes as férias com acréscimo constitucional dos anos de ,2014, 2015, 2017 e 2018 corrigidos com juros na forma do art. 1o-F da Lei 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E, tudo a ser apurado em fase própria de liquidação ou eventual acordo entre as partes.
Julgo improcedentes os pedidos de horas noturnas fictas, horas extraordinárias, pagamento de danos morais e materiais, bem como a obrigação de conceder a licença prêmio, e 13º salário conforme fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da parte em que sucumbiu, bem como à parte ré a pagar os honorários advocatícios ao causídico do autor, que também fixo no mesmo patamar, com base no valor atualizado da parte em que sucumbiu, vedada a compensação de honorários (art. 85, caput e parágrafos do CPC).
Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito que não requereu instrução.
Custas proporcionais.
Porém, deferido o benefício da justiça gratuita à parte requerente, observe-se inexigibilidade de despesas que alcança a parte autora (art. 98, § 3o, CPC) e a isenção legal, quanto às custas, de que goza o réu; afastada a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC, em virtude de sua iliquidez.
Publique-se eregistre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a remessa necessária ou eventualrecurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 11:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/03/2022 00:00
Edital
(...) Assim sendo, DECRETO a revelia do requerido. (...) Ante o exposto, determino seja o autor intimado através de seu advogado, para ciência e para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos qualquer outra prova documental que entenda necessária para comprovar suas alegações.
E, ainda, para requer, se o desejar, de forma fundamentada, a produção de qualquer outra prova.
Intime-se o requerido.
Cumpra-se. -
01/03/2022 14:29
Decisão interlocutória
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22/10/2021 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2020 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2020 09:39
Conclusos para decisão
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22/07/2020 09:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/04/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2019 13:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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24/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL AUGUSTO ARAUJO DOS SANTOS
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14/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2019 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2019 09:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2019 09:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/03/2019 17:06
Decisão interlocutória
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14/03/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/01/2019 15:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/11/2018 13:56
Conclusos para decisão
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08/11/2018 12:15
Recebidos os autos
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08/11/2018 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/11/2018 09:16
Recebidos os autos
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08/11/2018 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2018 09:16
Distribuído por sorteio
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08/11/2018 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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