TJAM - 0600038-74.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/06/2022 11:43
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2022 19:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2022 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ACIZERNANDO LOPES DE HOLANDA
-
19/05/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2022 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:35
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 15:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ACIZERNANDO LOPES DE HOLANDA
-
28/02/2022 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por ACIZERNANDO LOPES DE HOLANDA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor na exordial que, a título de "CESTA B EXPRESSO", foram realizados inúmeros descontos de sua conta bancária, ocorridos entre o mês de janeiro do ano de 2013 e janeiro do corrente ano, que somados totalizam a quantia de R$ 2.121,10 (dois mil cento e vinte um reais e dez centavos), afirmando que nunca fez qualquer adesão a tal serviço.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
A tutela de urgência foi concedida (evento 6).
O requerente optou pela não realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pela demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz ainda, que os correntistas podem optar apenas pela prestação dos serviços essenciais, que são oferecidos de forma gratuita, porém, ao utilizar-se de benefícios não inclusos ou então que excedam essa franquia, serão cobradas as tarifas pertinentes.
Afirma que ao abrir sua conta junto ao banco réu, o autor automaticamente concordou com a cobrança das referidas tarifas.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossufuciência econômica alegada pelo requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Importante salientar, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que traz a seguinte redação: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mesmo assim, o demandante afirma ter procurado a financeira ré, no intuito de solucionar o problema, porém, não logrou êxito.
Diante disso, AFASTO a preliminar suscitada.
De igual modo, não vejo fundamentos para o reconhecimento da prescrição como prejudicial de mérito, uma vez que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que a violação se renova a cada mês, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois o prazo prescricional se reinicia a cada desconto realizado indevidamente, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão é a data do último desconto ocorrido.
Esse entendimento já encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.(STJ.
REsp 1361182/RS).
Por outro lado, a pretensão indenizatória do requerente está sujeita à prescrição, de modo que, os descontos efetuados antes de 02/02/2017 encontram-se de fato prescritos, uma vez que, o prazo prescricional aqui aplicável é o quinquenal, conforme dicção do artigo 27 do CDC.
Posto isto, AFASTO a prejudicial de mérito arguida.
Quanto ao mérito propriamente dito, o TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que afirma ter o consumidor direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Compulsando os documentos juntados, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a cobrança das tarifas mencionadas anteriormente, de forma que, a sua cobrança é abusiva, pois o banco réu não comprovou que o autor foi informado dos descontos.
Passada essa parte, a segunda tese aborda a repetição em dobro dos danos materiais, ao dispor que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É Importante compreender que é exigida a presença da má-fé e a inexistência de engano justificável de forma concomitante para que seja cabível a cobrança em dobro.
Anteriormente, esse julgador tinha o entendimento de que a devolução deveria ser na forma simples.
Ocorre que, com a repetição de ações em relação ao mesmo tema, é inconcebível não perceber a nítida existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua descontando as tarifas dos correntistas, mesmo sabendo que existe entendimento jurisprudencial que reconhece sua ilegalidade.
Por derradeiro, a terceira tese abarca o dano moral, ao afirmar que o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Recentemente, mudei o entendimento também em relação aos danos morais, notadamente com a proliferação de decisões do TJAM reconhecendo a sua ocorrência nesses casos.
A Jurisprudência do TJAM é pacífica acerca da matéria tratada na presente demanda.
Confira os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇO" AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Quanto ao tema, esta egrégia Corte de Justiça recentemente se manifestou no sentido de ser indevido o desconto da tarifa "cesta básica de serviços" quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço (Reclamação nº 4004839-85.2018.8.04.0000, Relator: Exmo.
Desembargador Anselmo Chíxaro). - Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência que este vem sofrendo pela a situação extremamente desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida. - Quanto às tarifas ilegítimas, como o consumidor fora cobrado em quantia indevida, deve-se aplicar a repetição de indébito, com direito do recebimento em dobro do valor injustamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator desdor: Aristóteles Lima Thury; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 25/09/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DECONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade da consumidora, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Primeira apelação cível conhecida e desprovida.
Segunda apelação cível conhecida e provida em parte. (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Para que a instituição financeira efetue descontos em conta corrente do consumidor valores relacionados à tarifa bancária de "cesta fácil econômica" é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. - A instituição financeira recorrente, de modo arbitrário, efetuou descontos a título de "cesta fácil econômica" na conta corrente do autor sem demonstrar a licitude de tal procedimento.
Denota-se a cobrança indevida de valores na conta corrente do autor, sem a devida comunicação ou conhecimento, ultrapassa o campo do mero dissabor, constituindo, pois, dano moral indenizável.
Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir o autor do dano.
Assim, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade tem-se como devido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). - Recurso conhecido e provido. (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2019; Data de registro: 10/10/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CESTA BÁSICA BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJAM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica.
Compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira, ora Apelada, não comprovou que o consumidor, ora Apelante, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Recurso conhecido e provido, em consonância com oparecer ministerial. (Relatora desdora: Joana dos Santos Meirelles; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2020; Data de registro: 24/01/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
Não há qualquer documento apto contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista.
A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna.
Recurso integralmente provido. (Relator desdor: Paulo César Caminha e Lima; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 11/02/2020). Conforme relatado em um dos julgados, a indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que, entendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento indevido por parte do requerente.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar, a título de danos materiais, R$ 3.207,40 (três mil duzentos e sete reais e quarenta centavos), já contados em dobro e descontadas as parcelas atingidas pela prescrição, com juros a serem contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e ainda, a titulo de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a serem contados a partir da citação, e correção monetária oficial a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), deixando a conta bancária de ACIZERNANDO LOPES DE HOLANDA permanentemente isenta de quaisquer cobranças de natureza abusiva.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Liliane Cesar Corrêa OAB/AM 8.393, e José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/AM 1235-A. -
24/02/2022 20:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2022 13:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ACIZERNANDO LOPES DE HOLANDA
-
12/02/2022 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 07:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 21:06
Recebidos os autos
-
02/02/2022 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 21:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2022 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000080-03.2014.8.04.6301
Banco Bradesco S/A
C de S Vieira
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602684-41.2021.8.04.6300
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edson Miranda Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603484-03.2021.8.04.3800
Alexandre Bustamante Rodrigues Neto
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600561-52.2021.8.04.6500
Andre Willames de Oliveira Ribeiro
Estado de Roraima
Advogado: Russian Liberato Ribeiro de Araujo Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2021 17:29
Processo nº 0000836-93.2014.8.04.5401
Margarida Placiano de Castro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00