TJAM - 0601083-29.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2022 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2022 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a parte ré à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação CESTA BÁSICA EXPRESSO, CARTÃO CRED.
ANUID e PAGTO COBRANÇA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA, no valor de R$ 2.600,06 (dois mil e seiscentos reais e seis centavos), atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Ratifico a tutela deferida no evento 8.1.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
25/02/2022 12:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/02/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/02/2022 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/02/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE CARVALHO DE SOUZA
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10/02/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/08/2021 08:29
Decisão interlocutória
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16/08/2021 11:27
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:25
Recebidos os autos
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16/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:37
Recebidos os autos
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13/08/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/08/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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