TJAM - 0000616-09.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2022 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADSON ODA DA SILVA
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31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON SARRAZIN GOES
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10/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON SARRAZIN GOES
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01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADSON ODA DA SILVA
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28/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação reivindicatória c/c indenizatória por danos morais proposta por ADSON ODA DA SILVA em face de EDILSON SARRAZIM GÓES.
Em síntese, consta da inicial que o requerido, em 11/2005, adquiriu dois lotes de terra, n.º 207 e 208, título definitivo nº 11.812.
Após se apossar dos imóveis, o autor passou a trabalhar no local, fazendo a limpeza dos imóveis para construção.
No entanto, o requerido, proprietário dos lotes n.º 209 e 210, teria trocado o local dos terrenos, causando alteração no mapa original de toda a área.
Aduz que, o lote 207 transformou-se em rua e, por consequência, o lote n.º 208 passou a ser o 209 e, logo após, passou a ser o lote 210.
Depois deste, passou a vir os lotes n.º 207 e 208.
Narra que, além disso, o requerido trocou os lotes do autor que antes eram o 207 e 208 de esquina, passando a ser o 209 e 210, só então voltou a ser o 207 e 208 fora da esquina.
Com base nisso, o autor pleiteia a imissão de posse dos imóveis e, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização, no valor de R$ 80.000,00, referente aos valor dos lotes e o supostos ganhos indevidos do réu.
Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com cópia do título definitivo n.º 11.812 (evento 1.9), declaração de transferência (evento 1.10), laudo de alinhamento (evento 1.13/1.15).
Aos eventos 9.1/9.2, comprovante de recolhimento das custas.
Ao evento 11.1, foi recebida a inicial.
Ao evento 22.1, termo de audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, por não ter o autor demonstrado a prática de ato ilícito, o nexo causal e o ato danoso.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (eventos 23.1/23.6).
Intimado para réplica, o autor não se manifestou, conforme certidão ao evento 30.1.
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor juntou os documentos aos eventos 33.2/33.6, bem como requereu a produção de prova testemunhal; o requerido, por sua vez, se manteve inerte, conforme certidão ao evento 39.1.
Ao evento 41.1, foi deferida a produção de prova oral.
Aos eventos 50.1/50.2, o autor juntou novos documentos.
Aos 23 dias do mês de fevereiro de 2022, realizada audiência de instrução, a produção de prova testemunhal se frustrou em razão de o autor não ter apresentado suas testemunhas, conforme evento 51.1/51.2.
Assim, preclusa a produção de prova testemunhal, encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação Depreende-se do relatório alhures e, principalmente, da exordial, que o autor pleiteia a imissão de posse lotes n.º 207 e n.º 208 e, subsidiariamente, sendo inviável a imissão de posse, a condenação do réu ao pagamento de indenização, no valor de R$ 80.000,00, referente aos valor dos lotes e o supostos ganhos indevidos.
Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em saber: a) se o autor é proprietário dos lotes n.º 207 e n.º 208; b) se o réu possui injustamente o referido bem; c) havendo comprovação da propriedade do autor e da posse injusta do réu, a possibilidade de mandado de imissão de posse; d) não sendo possível a imissão de posse, a possibilidade de condenação do réu por danos materiais; e) se o requerido causou danos morais ao autor.
Cabe ressaltar que, no presente caso, o ônus da prova segue a regra prevista no artigo 373, I e II, CPC, de modo que incube ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Desse modo, cabe ao autor comprovar: a) que é proprietário dos lotes n.º 207 e n.º 208; b) que o réu é injusto possuidor dos lotes, por ter promovido inversão da demarcação dos lotes; c) havendo comprovação da propriedade do autor e da posse injusta do réu, a possibilidade de mandado de imissão de posse; d) não sendo possível a imissão de posse, a presença dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do réu, especialmente, a conduta ilícita e o ato danoso.
Posto isso, analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor não logrou êxito em produzir provas dos fatos alegados, notadamente da propriedade dos lotes mencionados na exordial e da alegada posse injusta pelo réu.
Como sabido, a transferência/aquisição e, por conseguinte, a comprovação da propriedade de um bem imóvel se dá por meio do registro do imóvel no CRI, nos termos do artigo 1.245 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido: 0633582-97.2013.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE - PROVA DO DOMÍNIO DOS IMÓVEIS AUSÊNCIA NECESSIDADE DO TÍTULO DEFINITIVO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - A ação reivindicatória é exclusiva do proprietário do imóvel e tem como causa de pedir o referido direito real contra quem tenha posse injusta, de modo que, para ver seu pedido acolhido, o autor da ação deve atender três requisitos, quais sejam, prova de domínio, perfeita individualização do imóvel, e posse injusta ou indevida dos ocupantes. - Para a perfectibilização do negócio e a aquisição do direito real de propriedade, faz-se necessário que o título definitivo seja levado a registro em cartório imobiliário, conforme dispõe o art. 1.417 do Código Civil. - O fato de o autor ter firmado o contrato de compra e venda, por si só, não demonstra o domínio dos imóveis vindicados por parte do apelante, sendo imprescindível a posse do título dominial do imóvel, registrado no cartório imobiliário. - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2017; Data de registro: 31/10/2017) No caso, o autor não juntou aos autos a certidão da matrícula do imóvel, documento necessário para comprovar que adquiriu os lotes mencionados na exordial, a saber, os n.os 207 e 208, e que eles, atualmente, lhe pertencem.
O título definitivo acostado ao evento 1.9 não é documento hábil para comprovação de que o requerido é proprietário do imóvel nele descrito.
O referido documento comprova, tão somente, que o ente municipal concedeu a posse do imóvel mencionado na exordial ao autor.
A declaração acostada ao evento 1.10, por sua vez, não é hábil a comprovação de transferência de qualquer direito real sobre o bem imóvel.
O laudo de alinhamento (evento 1.13/1.15) também não comprova que o autor é proprietário do imóvel.
Por fim, o anexo fotográfico acostados aos eventos 33.2/33.6 sequer permite a identificar se as imagens são referentes ao bem descrito na exordial, tampouco eventual direito do requerido sobre os imóveis objeto das imagens ou da lide.
Por oportuno, registra-se que, além de não fazer prova da propriedade, requisito indispensável a imissão de posse, o autor não produziu nenhuma prova de que o réu é injusto possuidor do imóvel descrito na exordial.
Destarte, ante a não comprovação da propriedade do imóvel e da posse injusta do demandado sobre a coisa, o indeferimento do pedido de imissão de posse é medida que se impõe.
Pelas mesmas razões, notadamente a não comprovação de conduta ilícita do requerido e ato danoso, não há que se falar em indenização, seja por danos materiais seja por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 4.
Providências finais Se o vencido interpuser recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após as contrarrazões, ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§ 1º e 3º, do NCPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2022 12:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/02/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/02/2022 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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28/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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28/01/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/10/2021 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:45
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON SARRAZIN GOES
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19/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2020 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/12/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO
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02/09/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:41
Conclusos para decisão
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11/02/2020 13:28
Juntada de Certidão
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11/12/2019 15:27
DECORRIDO PRAZO DE ADSON ODA DA SILVA
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18/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2019 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2019 11:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/11/2019 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2019 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2019 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/08/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADSON ODA DA SILVA
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20/08/2019 11:05
RETORNO DE MANDADO
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05/08/2019 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/08/2019 09:49
Juntada de Certidão
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02/08/2019 09:40
Expedição de Mandado
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01/08/2019 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2019 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/04/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2018 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 14:09
Conclusos para despacho
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30/11/2017 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/11/2017 17:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/08/2017 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2017 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2017 11:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/08/2017 18:22
Conclusos para despacho
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10/07/2017 10:17
Recebidos os autos
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10/07/2017 10:17
Distribuído por sorteio
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10/07/2017 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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