TJAP - 0057842-13.2019.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/03/2023 15:36
Manifestação sobre a ordem 206
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28/02/2023 10:10
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/02/2023 13:43:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 5851) CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
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17/02/2023 13:43
Em Atos do Juiz. Intime-se o patrono do Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o órgão de emissão das carteiras de identidade de JEZOAIAS MELO E MELO e JOSIMARA BRITO DE SOUZA.
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10/02/2023 12:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/02/2023 12:33
Certifico que deixo de arquivar o processo por hora, eis que o sistema pede órgão de expedição do documento de identidade de Jezoanias Melo e Josimara Brito de Souza, porém estão ilegíveis. Certifico que as outras informações solicitadas pelo sistema fora
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08/02/2023 09:48
Em Atos do Juiz. As custas processuais não pagas devem ser inscritas em dívida ativa para fins de posterior execução judicial, isso só se justificando quando a remobilização do aparelho estatal e especialmente o jurisdicional não se revele ainda mais oner
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31/01/2023 08:04
Decurso de Prazo
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31/01/2023 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/11/2022 10:58:21 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Autor).
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25/11/2022 11:26
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/11/2022 10:58:21 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
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22/11/2022 10:58
Em Atos do Juiz. Intimem-se o patrono dos Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais de MO 193.
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16/11/2022 07:49
Certifico que os autos estão Conclusos no M.O 196.
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08/11/2022 14:14
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2022, às 14:13:12, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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08/11/2022 14:14
Conclusão
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08/11/2022 13:24
Remessa
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08/11/2022 13:21
Faço juntada a estes autos da guia de custas finais.
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24/10/2022 14:20
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 14:20:30, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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24/10/2022 13:26
CONTADORIA - MACAPÁ
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24/10/2022 13:26
Certifico que os autos serão remetidos a Contadoria conforme determinado no MO. 189.
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20/10/2022 16:26
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais finais, conforme dispositivo de sentença de MO 106.
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20/10/2022 13:48
Evolução da Classe Processual
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20/10/2022 13:47
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2022 13:47
Em cumprimento aos termos do ofício circular nº 036/2021-CGJ, encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amapá, transformo o presente feito em rotina-extra para lançamento da Classe e Rito/CNJ – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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10/10/2022 13:30
Certifico que com o retorno dos autos do E.Tjap faço o processo conclusos.
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10/10/2022 13:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/10/2022 14:21
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2022, às 14:21:34, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/10/2022 10:16
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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07/10/2022 09:56
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 170, TRANSITOU EM JULGADO em 0710/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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28/09/2022 11:12
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 178 e 179.
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24/09/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA, LUANA DOS SANTOS BRABO, FABIANE SOUZA DOS SANTOS, GISELE PINHEIRO CAVALCANTE, LIVIA MOURA MACH na data: 08/09/2022 11:01:25 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO M
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24/09/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA, LUANA DOS SANTOS BRABO, FABIANE SOUZA DOS SANTOS, GISELE PINHEIRO CAVALCANTE, LIVIA MOURA MACH na data: 08/09/2022 11:01:25 - GABINETE 05) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO J
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15/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 08/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2022 em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0057842-13.2019.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ANA LIS PIMENTEL BRILHANTE, BINA DOS SANTOS BRITO, BRUNA LORENA SILVA TRINDADE, CARLA DIANE QUEIROZ DA COSTA, EDVANIA DIAS DEL CASTILLO, ELAINE FROTA DE AGUIAR, ELETICIA RIBEIRO DE RIBEIRO FERREIRA, ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA, ELIZETE SOUSA CAMPELO, FABIANE SOUZA DOS SANTOS, FABRICIA DOS SANTOS SILVA SERRAO, GISELE PINHEIRO CAVALCANTE, JACIARA FERREIRA VALADARES, JEZOAIAS MELO E MELO, JOCILENE RIBEIRO DE SOUSA, JOSIELE DOS SANTOS ARAÚJO, JOSIMARA BRITO DE SOUZA, JOYCE MARIANA TAVARES DA SILVA, LIVIA MOURA MACHADO, LUANA DOS SANTOS BRABO, LUCICARMI PINHEIRO ALVES, LUCILVANNY CORDEIRO TEIXEIRA, MARIA RITA PASTANA BEZERRA, MARIA VALDECY DO CARMO ALMEIDA, MARLUCIA BATISTA FRANCO, PATRICIA DA NATIVIDADE DE FREITAS, REGIANE CORREA DOS SANTOS, RENILDE TAVARES DE DEUS, ROSANA COELHO SERRAO, RUTH MARCILIA LOPES DA SILVA, SILVIA ELIZA MIRANDA MOREIRA, SINÉ MENDES DA SILVA, SIRLENE SERRAO BARROS, THAISY COSTA SILVA, ZENAIDE LAUINNY DA SILVA FIUZA Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de apelação cível interposta por Ana Lis Pimentel Brilhante e outros contra sentença proferida no processo 0057842-13.2019.8.03.0001 em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que julgou improcedentes os pedidos autorais da ação ordinária c/c tutela provisória de urgência visando a posse dos autores/apelantes no concurso para o cargo de professor regido pelo Edital 02/2018.Em contrarrazões, o Município de Macapá informou que a convocação daqueles autores/apelantes que, à época da sentença, ainda não haviam sido convocados foi realizada mediante o edital n.º 138/2022, razão pela qual não havia mais interesse recursal.Determinada a manifestação da parte apelante no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o prazo decorreu in albis.Pelo exposto, diante da perda superveniente do objeto, não conheço do recurso com fundamento nos art. 1.011 e 932, III, CPC.Intime-se. -
14/09/2022 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000166/2022
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14/09/2022 13:03
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (08/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2022
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14/09/2022 13:03
Notificação (Não conhecido o recurso de ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA, LUANA DOS SANTOS BRABO, FABIANE SOUZA DOS SANTOS, GISELE PINHEIRO CAVALCANTE, LIVIA MOURA MACH na data: 08/09/2022 11:01:25 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Au
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09/09/2022 09:30
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 09:42:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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08/09/2022 13:00
CÂMARA ÚNICA
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08/09/2022 12:47
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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08/09/2022 11:01
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelação cível interposta por Ana Lis Pimentel Brilhante e outros contra sentença proferida no processo 0057842-13.2019.8.03.0001 em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que julgou improced
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05/09/2022 12:53
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 12:52:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/09/2022 12:53
Conclusão
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05/09/2022 12:14
GABINETE 05
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05/09/2022 12:13
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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05/09/2022 12:12
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 02/09/2022, para manifestação da parte autora.
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26/08/2022 09:20
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2022, às 09:31:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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26/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/08/2022 09:49:30 - GABINETE 05) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Autor).
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25/08/2022 15:11
CÂMARA ÚNICA
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25/08/2022 15:07
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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25/08/2022 15:02
Em Atos do Desembargador. Considerando a duplicidade de intimação, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo da intimação eletrônica.
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25/08/2022 13:09
Conclusão
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25/08/2022 13:09
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2022, às 13:08:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/08/2022 09:42
GABINETE 05
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25/08/2022 09:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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25/08/2022 09:42
Decurso de prazo em 24/08/2022 para a parte autora.
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17/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2022 em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0057842-13.2019.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ANA LIS PIMENTEL BRILHANTE, BINA DOS SANTOS BRITO, BRUNA LORENA SILVA TRINDADE, CARLA DIANE QUEIROZ DA COSTA, EDVANIA DIAS DEL CASTILLO, ELAINE FROTA DE AGUIAR, ELETICIA RIBEIRO DE RIBEIRO FERREIRA, ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA, ELIZETE SOUSA CAMPELO, FABIANE SOUZA DOS SANTOS, FABRICIA DOS SANTOS SILVA SERRAO, GISELE PINHEIRO CAVALCANTE, JACIARA FERREIRA VALADARES, JEZOAIAS MELO E MELO, JOCILENE RIBEIRO DE SOUSA, JOSIELE DOS SANTOS ARAÚJO, JOSIMARA BRITO DE SOUZA, JOYCE MARIANA TAVARES DA SILVA, LIVIA MOURA MACHADO, LUANA DOS SANTOS BRABO, LUCICARMI PINHEIRO ALVES, LUCILVANNY CORDEIRO TEIXEIRA, MARIA RITA PASTANA BEZERRA, MARIA VALDECY DO CARMO ALMEIDA, MARLUCIA BATISTA FRANCO, PATRICIA DA NATIVIDADE DE FREITAS, REGIANE CORREA DOS SANTOS, RENILDE TAVARES DE DEUS, ROSANA COELHO SERRAO, RUTH MARCILIA LOPES DA SILVA, SILVIA ELIZA MIRANDA MOREIRA, SINÉ MENDES DA SILVA, SIRLENE SERRAO BARROS, THAISY COSTA SILVA, ZENAIDE LAUINNY DA SILVA FIUZA Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Reitero o despacho proferido no movimento 134, com a ressalva de que, ausente a manifestação da parte no prazo de cinco dias, o recurso não será conhecido pela perda superveniente do objeto. -
16/08/2022 21:09
Registrado pelo DJE Nº 000148/2022
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16/08/2022 11:02
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 146.
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16/08/2022 11:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/08/2022 09:49:30 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
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16/08/2022 11:01
Despacho (10/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
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16/08/2022 09:01
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 09:11:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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10/08/2022 10:08
CÂMARA ÚNICA
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10/08/2022 09:49
Em Atos do Desembargador. Reitero o despacho proferido no movimento 134, com a ressalva de que, ausente a manifestação da parte no prazo de cinco dias, o recurso não será conhecido pela perda superveniente do objeto.
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06/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2022 09:25:06 - GABINETE 05) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Autor).
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05/08/2022 13:57
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2022, às 13:56:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/08/2022 13:57
Conclusão
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05/08/2022 11:23
GABINETE 05
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05/08/2022 11:22
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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05/08/2022 11:21
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 04/08/2020, para manifestação da apelante sobre o interesse no prosseguimento do feito.
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28/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2022 em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0057842-13.2019.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ANA LIS PIMENTEL BRILHANTE, BINA DOS SANTOS BRITO, BRUNA LORENA SILVA TRINDADE, CARLA DIANE QUEIROZ DA COSTA, EDVANIA DIAS DEL CASTILLO, ELAINE FROTA DE AGUIAR, ELETICIA RIBEIRO DE RIBEIRO FERREIRA, ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA, ELIZETE SOUSA CAMPELO, FABIANE SOUZA DOS SANTOS, FABRICIA DOS SANTOS SILVA SERRAO, GISELE PINHEIRO CAVALCANTE, JACIARA FERREIRA VALADARES, JEZOAIAS MELO E MELO, JOCILENE RIBEIRO DE SOUSA, JOSIELE DOS SANTOS ARAÚJO, JOSIMARA BRITO DE SOUZA, JOYCE MARIANA TAVARES DA SILVA, LIVIA MOURA MACHADO, LUANA DOS SANTOS BRABO, LUCICARMI PINHEIRO ALVES, LUCILVANNY CORDEIRO TEIXEIRA, MARIA RITA PASTANA BEZERRA, MARIA VALDECY DO CARMO ALMEIDA, MARLUCIA BATISTA FRANCO, PATRICIA DA NATIVIDADE DE FREITAS, REGIANE CORREA DOS SANTOS, RENILDE TAVARES DE DEUS, ROSANA COELHO SERRAO, RUTH MARCILIA LOPES DA SILVA, SILVIA ELIZA MIRANDA MOREIRA, SINÉ MENDES DA SILVA, SIRLENE SERRAO BARROS, THAISY COSTA SILVA, ZENAIDE LAUINNY DA SILVA FIUZA Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Em contrarrazões, o Município de Macapá afirma que "não há qualquer interesse recursal, considerando que todos os autores foram convocados pela Administração Municipal".Assim, manifeste-se a parte apelante no prazo de cinco dias sobre o interesse no prosseguimento do feito.Havendo interesse, deverá a parte apelante demonstrar a condição de hipossuficiência para arcar com o preparo recursal.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/07/2022 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000136/2022
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27/07/2022 13:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2022 09:25:06 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
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27/07/2022 13:02
Despacho (21/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2022
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25/07/2022 09:22
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2022, às 09:32:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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21/07/2022 11:47
CÂMARA ÚNICA
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21/07/2022 09:25
Em Atos do Desembargador. Em contrarrazões, o Município de Macapá afirma que não há qualquer interesse recursal, considerando que todos os autores foram convocados pela Administração Municipal.Assim, manifeste-se a parte apelante no prazo de cinco dias so
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07/06/2022 20:37
Conclusão
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07/06/2022 20:37
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 20:37:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/06/2022 12:56
GABINETE 05
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06/06/2022 12:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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06/06/2022 12:52
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2022, às 12:52:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/06/2022 11:54
CÂMARA ÚNICA
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06/06/2022 09:16
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MARIA RITA PASTANA BEZERRA, GISELE PINHEIRO CAVALCANTE, EDVANIA DIAS DEL CASTILLO, THAISY COSTA SILVA, ELETICIA RIBEIRO DE RIBEIRO FERREIRA, MARIA VALDECY DO CARMO ALMEIDA, JOSIELE DOS SANTOS ARAÚJO, REN
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06/06/2022 09:12
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2849404 - Protocolado(a) em 30-05-2022 às 12:21
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30/05/2022 12:21
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2022, às 12:21:07, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/05/2022 10:21
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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16/05/2022 13:15
Certifico que encaminho os autos ao Tribunal de Justiça.
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05/05/2022 13:13
Em Atos do Juiz. No que tange ao pedido de MO 113, somente homologo o pedido de desistência da fase recursal em relação aos autores relacionados no referido petitório, uma vez que o feito já foi sentenciado, nos termos do art. 485, §5º, do CPC/2015.Encami
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27/04/2022 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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27/04/2022 08:24
Certifico que faço os autos conclusos.
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24/04/2022 14:22
Contrarrazões - Município de Macapá
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13/03/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/03/2022 13:32:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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03/03/2022 13:32
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/03/2022 13:32:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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03/03/2022 13:32
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora, constante no movimento de ordem nº 114.
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24/02/2022 12:53
Certifico que finalizo os atos pendentes ao prazo vencido.
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23/02/2022 17:20
APELAÇÃO CÍVEL
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23/02/2022 15:01
PLEITO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
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10/02/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 25/01/2022 08:55:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Autor).
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10/02/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 25/01/2022 08:55:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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01/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2022 em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0057842-13.2019.8.03.0001 Parte Autora: ANA LIS PIMENTEL BRILHANTE, BINA DOS SANTOS BRITO, BRUNA LORENA SILVA TRINDADE, CARLA DIANE QUEIROZ DA COSTA, EDVANIA DIAS DEL CASTILLO, ELAINE FROTA DE AGUIAR, ELETICIA RIBEIRO DE RIBEIRO FERREIRA, ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA, ELIZETE SOUSA CAMPELO, FABIANE SOUZA DOS SANTOS, FABRICIA DOS SANTOS SILVA SERRAO, GISELE PINHEIRO CAVALCANTE, JACIARA FERREIRA VALADARES, JEZOAIAS MELO E MELO, JOCILENE RIBEIRO DE SOUSA, JOSIELE DOS SANTOS ARAÚJO, JOSIMARA BRITO DE SOUZA, JOYCE MARIANA TAVARES DA SILVA, LIVIA MOURA MACHADO, LUANA DOS SANTOS BRABO, LUCICARMI PINHEIRO ALVES, LUCILVANNY CORDEIRO TEIXEIRA, MARIA RITA PASTANA BEZERRA, MARIA VALDECY DO CARMO ALMEIDA, MARLUCIA BATISTA FRANCO, PATRICIA DA NATIVIDADE DE FREITAS, REGIANE CORREA DOS SANTOS, RENILDE TAVARES DE DEUS, ROSANA COELHO SERRAO, RUTH MARCILIA LOPES DA SILVA, SILVIA ELIZA MIRANDA MOREIRA, SINÉ MENDES DA SILVA, SIRLENE SERRAO BARROS, THAISY COSTA SILVA, ZENAIDE LAUINNY DA SILVA FIUZA Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: I – Relatório.
ANA LIS PIMENTEL BRILHANTE e outros (35), devidamente qualificados, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em resumo, que o Réu publicou Edital nº 02/2018 para o provimento de cargos públicos na área da Educação Municipal, ofertando 300 vagas + cadastro reserva, para o cargo de Professor (Educação Infantil, Educação Fundamental e anos iniciais) e, através de edital de retificação, ponderou que os candidatos mais bem classificados até a 1000ª posição estariam habilitados ao chamamento, enfatizando que os Autores foram aprovados como faz prova o Edital nº 029/2018, que homologou o resultado final do certame em 21/01/2019 e, até o ingresso da presente demanda não haviam sido convocados para a posse.
Sustentaram que o Réu, em total violação ao princípio da Legalidade, vinha mantendo vários contratos administrativos que se tornaram ilegais, em detrimento dos profissionais da Educação aprovados no último concurso realizado no ano de 2018.
Informou que referidos contratos administrativos eram qualificados como "PRO LABORE", inviabilizando a criação das novas vagas em detrimento dos Autores, legitimamente aprovados.Após invocarem os preceitos constitucionais, a entendimento expresso na Súmula 15 do STF, jurisprudências e doutrinas aplicáveis ao caso, em tese, requereram: a) concessão da gratuidade judiciária aos Autores; b) o deferimento da tutela de urgência, para fins de que seja determinada a posse imediata dos Autores; c) subsidiariamente, requereram a reserva das vagas dos Autores; d) A total procedência da ação para determinar a posse imediata dos Autores e reflexos advindos deste ato; Atribuiu à causa o importe de R$ 998,00 (novecentos e oitenta e oito reais).Com a inicial vieram os instrumentos procuratórios, cópias dos documentos pessoais, cópias dos editais do certame supramencionados e outros documentos para corroborar, em tese, com o seu intento.Aditamento à petição inicial de MO 2 pugnando pela inclusão da Autora PATRÍCIA DA NATIVIDADE DE FREITAS.Em petitório e documentos juntados no MO 23 a 25, o patrono dos Autores pediu o aditamento à petição inicial, requerendo: a) A intimação do Réu para apresentar as fichas financeiras completas dos anos de 2019 e 2020 dos servidores apresentados nas duas tabelas incorporadas nessa manifestação, posto que são documentos de interesse público diante da fumaça de irregularidade; b) Intimação do Réu para apresentar lista de todos os servidores que trabalham ou trabalhavam na modalidade "pró-labore" nos anos de 2019 e 2020; c) Intimação do Réu para apresenta a lista de servidores que têm vínculo com a secretaria de educação municipal sob o regime da contratação temporária; d) que fosse dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido liminar e do mérito final, bem como para que o mesmo apure as possíveis irregularidades na modalidade "pró-labore"; e) que fosse excluída do polo ativo da demanda a requerente CARLA DIANE QUEIROZ DA COSTA por motivos de foro íntimo.Decisão de MO 28 acolheu os pedidos de emenda e exclusão de inclusão e exclusão de Autores, além de determinar a citação do Réu, postergando a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à formação da relação processual.Petitório de MO 42 requereu a juntada de novas provas.Petitório de MO 45 requereu a declaração da revelia do Réu.O réu apresentou Contestação no MO 47, alegando, em resumo, a preliminar de tempestividade da peça de defesa.
Quanto ao mérito, ressalta que o edital nº 05/2018/PMM/SEMED retificou o item 11.1 que estabelece o número de candidato habilitados para o cargo, no entanto, não aumentou a quantidade de vagas ofertadas.
Alegou que dos 530 candidatos convocados, foram empossados 413 candidatos e pela ordem classificatória, até àquele momento, considerando as vagas reservadas aos candidatos negros e deficientes, os autores não alcançavam as posições para eventual chamamento.
Aventou que, somente o candidato dentro do número de vagas disponibilizadas no instrumento convocatório do certame possui direito subjetivo à nomeação, ficando a critério da Administração, a escolha do momento, dentro do prazo de validade do certame, se dará a nomeação.
Aventou que, segundo entendimento do STJ, os classificados habilitados somente tem expectativa de direito à nomeação.
Sustentou que, ao Poder Judiciário cabe tão somente o exame da legalidade dos critérios definidos no edital, não podendo adentrar no mérito administrativo da decisão da comissão do concurso, sendo evidente que não ocorreu qualquer ilegalidade no concurso público ora debatido.
Justificou e enfatizou o emprego da substituição de servidores pela contratação e utilização do "PROLABORE", e que todas as contratações administrativas excedentes foram distratadas no primeiro semestre/2019, logo após a homologação do resultado final do certame, preenchendo as vagas com a nomeação dos aprovados toda a carência identificada para o planejamento na prestação dos serviços educacionais do exercício 2019/2020.
Aventou que o calendário eleitoral à época impedia novas nomeações e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.Réplica à contestação foi acostada no MO 51.Em petição autoral de MO 56 consta requerimento para a juntada de duas provas para corroborar com o seu intento.Manifestação da Representante Ministerial de MO 67, enfatiza pelo processamento do feito sem a sua participação.
Petição da Procuradoria Municipal de MO 77, consta requerimento de juntada do Edital 73/2021-PMM, que convocou mais 250 (duzentos e cinquenta) habilitados no concurso público para o cargo de professor, bem como o Decreto 636/2021-PMM, que prorrogou o prazo de validade do concurso público por mais 02 (dois) anos.
Petição autoral de MO 89 consta requerimento em que se pede providências ao juízo quanto ao não preenchimento das vagas pelos candidatos habilitados e remessa dos autos ao Ministério Público, diante do descumprimento do termo de compromisso e de ajuste de conduta n° 0000001-95.2017.8.03.0001 – PRODEMAP, bem como, pediu a juntada do Edital de 081/2021 que chancelou o resultado final do concurso.
Decisão de MO 95 determinou que o Réu esclarecesse se os Autores foram convocados para a próxima fase do certame e se tomaram posse nos referidos cargos.
Petitório e documentos de MO 98, encartados pela Procuradoria Municipal, enfatizou que os Autores GISELE PINHEIRO CAVALCANTE, LUANA DOS SANTOS BRABO, FABIANE SOUZA DOS SANTOS e ELETICIA RIBEIRO DE RIBEIRO FERREIRA ainda não foram convocados para a fase posterior.
Esclareceu, ainda, que os demais candidatos Autores foram convocados através do edital 073/2021-PMM e 095/2021-PMM.É o que importa relatar.II – Fundamentação.
Inicialmente, no que se refere ao julgamento antecipado da lide tem-se que, nos termos do inciso I, do artigo 355, do novo Código de Processo Civil, poderá o Magistrado optar pelo julgamento antecipado da lide quando versar o mérito da causa unicamente de direito, ou sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.Como cediço, o julgamento antecipado da lide visa conferir ao processo maior celeridade e economia, cabendo, pois, ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, tem-se que a produção de prova durante a fase probatória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção.
Ademais, as partes foram instadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas e informaram que não havia interesse neste sentido.No presente caso, entendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide.Preliminarmente, passo à análise do pedido de decretação da Revelia aventada pela parte Autora, em petitório de MO 45.
Extrai-se dos autos que o Município de Macapá foi citado em 18/09/2020 (MO 41).
Considerando as datas previstas para os feriados do dia 12/10/2020 (N.
Sra.
Aparecida), do dia 28/10/2010 (dia do Servidor Público) e do dia 2/11/2020 (Finados), o prazo para o Réu apresentar defesa findaria em 4/11/2020.
Como se não bastasse, é de notório conhecimento da comunidade Amapaense e dos profissionais da área do Direito que os prazos processuais foram suspensos durante a ocorrência da interrupção do fornecimento de Energia em parte do Estado do Amapá no mês de novembro de 2020, gerando a expedição das seguintes portarias de suspensão pelos dirigentes e gestores do E.TJAP: ?Portaria nº61939/2020-GP- Suspensão dos prazos processuais em virtude dacessação do abastecimento de energia elétrica em Macapá, a contar do dia 3/11/2020; ?Portaria 61950/2020-GP- Suspensão dos prazos processuais durante o racionamento de energia pelo período de 10 dias, a contar do dia 9/11/2020; ?Portaria 62034/2020-GP- Suspensão dos prazos processuais até dia 2 de Dezembro de 2020 devido à interrupção do regular fornecimento de energia elétrica.
Assim, juntada a contestação pelo Réu no dia 03/12/2020 (MO 47, não há que se falar em decretação de sua revelia.Quanto ao mérito, de acordo com a peça primeva, buscam os Autores a convocação para nomeação ao Cargo de Professor (Educação Infantil, Educação Fundamental e anos iniciais), que, em tese, teria o direito de ocupar em decorrência de aprovação em concurso público promovido pelo Município de Macapá, em vigor na data do ingresso da demanda.
Salientou que seu cargo e de outros aprovados, em preterição à ordem classificatória do concurso, estaria sendo irregularmente ocupados por outros servidores em regime de contratação suplementar denominada ‘’PROLABORE".Extrai-se do Edital nº 02/2018 de Abertura de Inscrições, no item II.
DOS CARGOS, no item E01 previa nº total de vagas: 300 vagas + cadastro reserva, sendo 15 (quinze) vagas destinadas à pessoa portadora de necessidade especial e 60 (sessenta) vagas destinadas a candidatos identificados como "negros" (pretos).Assim, tendo os Autores conhecimento prévio das vagas ofertadas para cada área, entendo que não poderia exigir agora convocação pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, uma vez que as vagas criadas, em estrita observância ao princípio da legalidade, somente seriam as 300 (trezentas) vagas ofertadas pelo certame.
Em contestação, a Procuradoria do Município justificou que dos 530 candidatos convocados foram empossados 413 candidatos e pela ordem classificatória, até àquele momento, considerando as vagas reservadas aos candidatos negros e deficientes, os autores não alcançavam as posições para eventual chamamento.
Conforme acima relatado, a Procuradoria Municipal, em petitório e documentos de MO 98, esclareceu que somente as Autoras GISELE PINHEIRO CAVALCANTE ( 961ª posição), LUANA DOS SANTOS BRABO (972ª posição), FABIANE SOUZA DOS SANTOS (1006ª posição) e ELETICIA RIBEIRO DE RIBEIRO FERREIRA (1.009ª posição), ainda não haviam sido convocadas para a fase posterior.
Esclareceu, ainda, que os demais candidatos Autores foram convocados através do edital nº 073/2021-PMM e 095/2021-PMM.
Malgrado os Autores tentem enfatizar o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta n° 0000001-95.2017.8.03.0001 – PRODEMAP para justificar o seu intento, tal argumento, de per si, não retira a discricionariedade e autonomia do Município de Macapá para a alocação dos critérios específicos para a lotação de seus servidores, mormente quanto à escolha do quantitativo para ser informado na confecção do Edital de Concurso Público..Também não prospera a argumentação autoral de que o Município não obedeceu a Súmula 15 do STF.Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, e a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sumular segundo o qual "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação" (Súmula 15).Sobre o tema, em sede de repercussão geral, a Corte Suprema fixou a seguinte tese no RE 837.311, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJE 18/04/2016, Tema 784:"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.[Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]"De outro vértice, para melhor esclarecimento, não se trata de aplicação da tese do IRDR nº 000901-51.2016.8.3.0001, pois o presente caso não se amolda ao que restou lá decidido, prevendo que "A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação." Ou seja, não houve desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado que pudesse atingir as posições dos Autores, ainda não abrangidos pelos Editais nº 073/2021-PMM e 095/2021-PMM.
Assim, as vagas ofertadas (300) foram devidamente preenchidas, entendo que os Autores que ainda não foram convocados, não foram preteridos em observância à ordem de classificação.
Isto posto, entendo por configurada mera expectativa dos Autores ainda não convocados, GISELE PINHEIRO CAVALCANTE, LUANA DOS SANTOS BRABO, FABIANE SOUZA DOS SANTOS; ELETICIA RIBEIRO DE RIBEIRO FERREIRA, que está sujeita à conveniência e oportunidade da Administração Pública.Ainda sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá editou a Súmula nº 24, veja-se:"A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas previstas no edital em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a administração pública promover a imediata convocação".Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA.
ADMISSÃO DE TEMPORÁRIO.
CASOS EXCEPCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 837.311/PI.
PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - E necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.
Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017.
III - E cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido ao rito do art. 543-B, firmou entendimento segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Neste sentido: AgInt no RMS 50.429/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgRg no RMS 48.178/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017.
VI - O recorrente foi aprovado fora do número de vagas prevista pelo edital em questão.
Além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da Impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.
VII - Tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o inequívoco interesse da Administração em preenchê-los, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.
Neste sentido: AgRg no RMS 35.906/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56729 MG 2018/0041511-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018)" (negritei e sublinhei)"CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO -CADASTRO RESERVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - TEMA 784/STF - REVISÃO DE TESE DE IRDR - SÚMULA 24/TJAP - RECURSO DESPROVIDO. 1) Os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem expectativa de direito à nomeação que pode se convolar em direito, em suma, quando existem vagas, a Administração demonstra a necessidade da convocação e ocorre a preterição imotivada e arbitrária do candidato (TEMA 784/STF). 2) Em revisão de tese de IRDR, este Tribunal fixa tese prescrevendo que a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à nomeação, quando passa a figurar dentro do número de vagas, decorrente de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado (Súmula 24/TJAP). 3) No caso, as provas dos autos não comprovam o direito subjetivo da apelante à convocação e nomeação para o cargo pretendido, porquanto as desistências e ausências de candidatos melhores classificados foram insuficientes para que passasse a figurar dentro do número de vagas previstas no certame, no prazo de validade. 4) Apelação desprovida.(APELAÇÃO.
Processo Nº 0005977-50.2016.8.03.0002, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Outubro de 2021)"III – Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.Diante da sucumbência, arcará a parte Autora com pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Município de Macapá, através de Fundo próprio que, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC/2015, arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, incidindo correção monetária pelo índice IPCA-e e juros moratórios simples a razão de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento.Registro eletrônico.Publique-se.
Intimem-se, inclusive pelo DJe. -
31/01/2022 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000019/2022
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31/01/2022 09:43
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 25/01/2022 08:55:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURA
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31/01/2022 09:43
Sentença (25/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/01/2022
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25/01/2022 08:55
Em Atos do Juiz.
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05/11/2021 09:06
Faço os autos conclusos.
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05/11/2021 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/11/2021 21:52
Em Atos do Juiz. Em se tratando de matéria apenas de direito, façam-se conclusos os autos para julgamento antecipado da lide, que deverá obedecer a ordem cronológica, expressa na norma do artigo 12, do CPC/2015.
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28/10/2021 10:01
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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27/10/2021 16:02
Manifestação
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22/10/2021 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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22/10/2021 09:45
Conclusos.
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21/10/2021 16:54
Manifestação - Município de Macapá
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09/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/08/2021 09:34:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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30/08/2021 10:29
Notificação (Outras Decisões na data: 26/08/2021 09:34:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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26/08/2021 09:34
Em Atos do Juiz. Em análise do site da Prefeitura Municipal de Macapá vislumbra-se que já houve o chamamento de candidatos até a 847ª posição para o cargo de professor do ensino fundamental, além de outros cargos alusivos ao mesmo certame.Assim sendo, ant
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21/07/2021 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/07/2021 08:38
CONCLUSO
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19/07/2021 18:22
Em Atos do Juiz. Em se tratando de matéria apenas de direito, façam-se conclusos os autos para julgamento antecipado da lide.
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06/07/2021 08:31
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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06/07/2021 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/07/2021 11:51
Manifestação
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27/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/06/2021 11:05:49 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Autor).
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17/06/2021 15:43
Notificação (Outras Decisões na data: 16/06/2021 11:05:49 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
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16/06/2021 11:05
Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 10 e 437, §1º, do CPC/2015, intime-se o patrono dos Autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao conteúdo dos documentos juntados pela Procuradoria do Município, insertos no MO 77.
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02/06/2021 13:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/06/2021 13:03
Decurso de Prazo
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25/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000089/2021 em 25/05/2021.
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24/05/2021 20:13
Registrado pelo DJE Nº 000089/2021
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24/05/2021 08:16
Decisão (19/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2021
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19/05/2021 16:35
Em Atos do Juiz. Para melhor visualização, nos termos das Resoluções nº 1074/2016 e 1263/2018, publique-se a decisão de MO 73 no Dje.
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10/05/2021 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/05/2021 09:14
Decurso de Prazo
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07/05/2021 17:20
Manifestação - Município de Macapá
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30/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/04/2021 09:44:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Autor).
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30/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/04/2021 09:44:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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20/04/2021 11:22
Notificação (Outras Decisões na data: 19/04/2021 09:44:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO
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19/04/2021 09:44
Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 10, do CPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar com objetividade, a necessidade de produção de outras provas e/ou apresentar manifestação sobre a possibilidade do julgamento antecipa
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06/04/2021 15:00
Conclusão
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06/04/2021 15:00
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 15:01:05, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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06/04/2021 13:15
Remessa
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06/04/2021 13:14
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 13:14:57, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
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06/04/2021 12:53
Remessa
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06/04/2021 12:51
Protocolo Nº 19990996 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação simples
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12/03/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2021, às 13:56:52, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/03/2021 08:20
Remessa
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11/03/2021 08:15
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2021, às 08:15:39, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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11/03/2021 07:38
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/03/2021 07:37
Certifico que encaminho os autos ao Ministério Público
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10/03/2021 10:24
Em Atos do Juiz. Considerando os termos do aditamento à petição inicial de MO 23 a 25, encaminhem-se os autos a Representante Ministerial com assento neste juízo para manifestação quanto ao interesse público ou social, nos termos do artigo 178, I, do CPC/
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02/03/2021 11:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/03/2021 11:51
Conclusos.
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01/03/2021 17:34
Manifestação do Município de Macapá
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26/02/2021 09:41
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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24/02/2021 22:39
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS
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13/02/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/02/2021 11:02:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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13/02/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/02/2021 11:02:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Autor).
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03/02/2021 11:02
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/02/2021 11:02:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORI
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03/02/2021 11:02
Nos termos do art. 10, IV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso aind
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02/02/2021 16:39
Réplica
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14/12/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/12/2020 11:18:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Autor).
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04/12/2020 11:19
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/12/2020 11:18:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
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04/12/2020 11:18
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte requerida
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03/12/2020 20:21
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS
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26/10/2020 06:18
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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24/10/2020 16:34
REQUER APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA
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20/10/2020 09:38
Certifico que finalizo movimento em aberto.
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23/09/2020 00:18
Certifico que os autos aguardam o prazo do movimento 41.
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21/09/2020 17:17
Juntada de DOCUMENTOS
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18/09/2020 06:01
Citação (Outras Decisões na data: 03/09/2020 19:36:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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10/09/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/08/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000163/2020 em 10/09/2020.
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09/09/2020 15:13
Registrado pelo DJE Nº 000163/2020
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08/09/2020 14:13
Decisão (25/08/2020) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2020
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08/09/2020 13:41
Notificação (Outras Decisões na data: 03/09/2020 19:36:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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06/09/2020 06:01
Citação (Outras Decisões na data: 25/08/2020 09:02:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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03/09/2020 19:36
Em Atos do Juiz. Acolho a petição de emenda e documentos de MO 32.Renove-se a citação do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, através da notificação eletrônica da Procuradoria do Município.Cumpram-se as determinações da decisão de MO 28.
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31/08/2020 11:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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31/08/2020 11:01
Petição de ordem 32. Faço os autos conclusos.
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28/08/2020 14:22
REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS
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27/08/2020 13:01
Notificação (Outras Decisões na data: 25/08/2020 09:02:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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27/08/2020 12:58
NOME PARTE: PATRICIA DA NATIVIDADE DE FREITAS - Parte Autora
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27/08/2020 12:47
NOME PARTE: CARLA DIANE QUEIROZ DA COSTA - Parte Autora
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25/08/2020 09:02
Em Atos do Juiz. Acolho as petições de emenda à inicial e documentos insertos no MO 23 a 25.Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para o momento posterior à formação da relação processual.Determino que a Secretaria Única Cível promova a exclus
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13/08/2020 08:30
Certifico que faço os autos conclusos.
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13/08/2020 08:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/08/2020 12:31
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
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10/08/2020 22:09
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
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10/08/2020 21:26
ADITAR A INICIAL
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29/06/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/06/2020 16:36:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Autor).
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19/06/2020 07:58
Notificação (Outras Decisões na data: 05/06/2020 16:36:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
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05/06/2020 16:36
Em Atos do Juiz. Acolho a justificativa do patrono do Autor apresentada no MO 18, em razão do isolamento social causado pela COVID-19 e, ato contínuo, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o devido cumprimento da decisão de MO 8.Intimem-se, inclusi
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11/05/2020 11:04
PEDIDO DE SUSPENSÃO
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11/05/2020 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/05/2020 18:28
Decurso de Prazo via DJE
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16/03/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/03/2020 22:53:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Autor).
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10/03/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/03/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2020 em 10/03/2020.
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09/03/2020 14:45
Registrado pelo DJE Nº 000044/2020
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06/03/2020 11:33
Decisão (03/03/2020) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2020
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06/03/2020 11:33
Notificação (Outras Decisões na data: 03/03/2020 22:53:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
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03/03/2020 22:53
Em Atos do Juiz. Concedo a dilação de prazo requerido pelo patrono dos Autores no MO 08, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se, inclusive pelo DJe.
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14/02/2020 09:03
Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, torno os autos conclusos em razão do peticionado pela parte autora #8.
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14/02/2020 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/02/2020 17:13
Requer dilação de prazo
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19/01/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/01/2020 12:49:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Autor).
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09/01/2020 08:00
Notificação (Outras Decisões na data: 07/01/2020 12:49:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
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07/01/2020 12:49
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade d
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07/01/2020 08:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/01/2020 08:21
Tombo em 07/01/2020.
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26/12/2019 20:05
Requer a inclusão de a
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26/12/2019 19:48
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1964166 - Protocolado(a) em 26-12-2019 às 19:47
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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