TJAM - 0600670-97.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEY PEREIRA DE LIMA
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensável na forma da lei.
Decido.
Tomando os autos para análise, observo que a parte autora vem demonstrando verdadeiro desinteresse pelo andamento da presente demanda.
Decerto, a inafastabilidade da jurisdição pressupõe a manifestação de interesse processual das partes em qualquer fase da ação, não se revelando lógico, do prisma jurídico, manter-se em trâmite processo negligenciado pelas próprias partes nesse caso, pelo autor.
Com efeito, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte quanto ao seu chamamento judicial para manifestar-se sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, configurando-se a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do CPC, de redação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonara causa por mais de 30 (trinta) dias; Logo, na situação em tela, não tendo a parte autora manifestado interesse no prosseguimento do feito, é de rigor o reconhecimento de sua respectiva extinção.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
22/06/2023 14:56
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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30/05/2023 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEY PEREIRA DE LIMA
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20/04/2023 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 07:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2023 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2022 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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19/08/2022 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEY PEREIRA DE LIMA
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20/05/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 09:09
Juntada de CITAÇÃO
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18/05/2022 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico a presença das condições da ação, pelo que recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Após, paute-se data para a realização de Audiência Una a ser realizada via Whatsapp, oportunidade em que se tentará a conciliação entre as partes, e será tomado o interrogatório da parte autora bem como do Requerido e demais partes associadas ao processo em questão.
Em havendo manifestações, voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
04/03/2022 10:35
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:11
Recebidos os autos
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21/02/2022 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2022 15:33
Recebidos os autos
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18/02/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2022 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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