TJAM - 0600076-11.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 00:00
Edital
A morte do interditando enseja a perda do interesse processual da parte autora, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por não mais existir, por assim dizer, o objeto da demanda.
Ademais, por se tratar de questão personalíssima, impossível a substituição processual do polo passivo.
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Fica cessada a eficácia da tutela eventualmente concedida, pelo que determina o art. 309, I do CPC.
Transitada em julgada a presente, dê-se baixa dos autos.
Arquivem-se. -
24/06/2022 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2022 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2022 12:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/04/2022 00:00
Edital
Trata-se de Pedido de Alteração de Curatela e Nomeação de Curador Provisório em liminar formulado por CLAUDIA DAS NEVES CRUZ, em face de ROSILENE FIGUEREDO DO NASCIMENTO, sob alegação de que o interditando possui artrite reumatóide, não dispondo de condições necessárias para responder pelos atos da vida civil, necessitando, portanto, da nomeação de curador para resguardar seus interesses.
Juntou laudo e receituários médicos.
O Ministério Público se manifestou pela não concessão do pedido. É o relatório.
Passo a deliberar.
Consoante o art. 1767 do CC, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos e os pródigos. É o caso dos autos.
A demanda visa nomear curador de forma que o(a) requerente fique responsável pelos atos do requerido/curatelado, permitindo que este possa ser beneficiado com benefício assistencial e consiga desenvolver normalmente os atos da vida civil.
Compulsando os autos, nota-se que o curatelado possui doença física, mas não mental ou qualquer outro tipo de transtorno que o torne incapaz para os atos da vida civil.
Ademais, como bem pontuou o parquet em seu parecer, o laudo juntado pela parte é de 2013, não sendo sendo apto a demonstrar a contemporaneidade da enfermidade.
Assim sendo, vislumbro ser desnecessária a nomeação de curador provisório para o requerido, uma vez que este não possui transtorno mental incapacitante, como dito alhures.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC e as condições do art. 1767 do CC.
Outrossim, determino: a) Seja pautada a audiência de entrevista; b) A citação do requerido para que, em dia a ser designado, seja efetuado o seu interrogatório/entrevista (art. 751 do CPC); c) A realização de exame pericial no interditando.
Nos termos do art. 752 do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Para tanto, o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Assim sendo, transcorrido o prazo de 15 dias da audiência de entrevista e interrogatório sem a apresentação de impugnação, fica determinada vista dos autos à DPE para que exerça seu munus como curador especial do curatelado - do art. 72, par. único do CPC e art. 4º, XVI da LC 80/94.
Apresentada impugnação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
11/04/2022 15:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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11/04/2022 08:28
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:12
Recebidos os autos
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08/04/2022 11:12
Juntada de PARECER
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20/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/03/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Manaquiri, datado e assinado digitalmente.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito -
08/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:02
Recebidos os autos
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22/02/2022 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/02/2022 09:12
Recebidos os autos
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22/02/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2022 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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