TJAM - 0600066-30.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Cícero Vieira de Souza em face de Banco Bradesco S/A.
Após o regular trâmite, a parte devedora quitou o débito, efetuando o depósito de R$4.037,19, conforme item 42.1., montante que entendeu devido, portanto.
Posteriormente, compareceu aos autos a parte exequente pugnando pela expedição de alvará para levantamento do citado valor, donde se dessume a sua concordância. É o relatório.
Decido.
O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente.
Assim, a extinção do feito se impõe quando efetuado o pagamento da dívida.
No presente caso, restou comprovado nos autos que, após ser compelido a efetuar o pagamento, a parte devedora quitou a dívida integralmente.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Ademais, tendo havido o cumprimento voluntário da sentença, com o depósito judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor.
No caso, tendo em vista i) as particularidades da Comarca de Itamarati/AM, a qual tem conta judicial vinculada à Comarca de São Paulo de Olivença/AM; e ii) a dificuldade de levantamento via alvará físico, pois a requerente teria que se deslocar à referida Comarca, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, transferindo-se o montante à conta informado na petição de item 47.1.
Transitada em julgado, ultimada a transferência e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
02/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do depósito efetuado nos autos pelo executado, nos termos do art. 526, §1º, do CPC.
Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como quitação tácita, bem como que, caso haja discordância acerca do valor do pagamento, deverá, na forma do art. 524 do CPC, indicar e demonstrar por cálculo a existência de eventual saldo remanescente, não sendo admitidas meras objeções ao valor pago, desacompanhadas de cálculos que demonstrem a existência de crédito residual.
Cumpra-se. -
12/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Determino a alteração da classe para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) 3.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 4.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 5.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 8.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 9.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
19/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo que confirmo a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes às tarifas cesta b. expresso; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.831,20 (mil oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
08/06/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 09:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Noto que, em contestação, a parte requerida arguiu, dentre outras, preliminar de inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro (item 1.3).
Assim, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a peça defensiva no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
11/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CICERO VIEIRA DE SOUZA
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por CICERO VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora informou que viu descontos em seu extrato das Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido. 1.
Do pedido de Justiça Gratuita.
A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando a incapacidade de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Contudo, compulsando os autos, notadamente dos extratos bancários juntados na inicial - um deles, inclusive, revela a movimentação de mais de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) - vislumbro que, em tese, a parte autora não se enquadra no perfil exigido para a concessão do pretendido benefício.
A volumosa movimentação bancária não condiz, a priori, com uma situação de miserabilidade financeira e/ou jurídica, razão porque determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC/15.
Ainda, considerando que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 54, assegura o acesso aos Juizados Especiais, em primeira instância, sem qualquer ônus, dou prosseguimento ao feito. 2.
Da tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, na hipótese dos autos, verificam-se elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de contratação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
O perigo de dano é inconteste, uma vez que, já foram descontados valores que somam alta quantia, diminuindo a capacidade financeira da parte, mormente se os descontos vierem a ser considerados indevidos.
De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora. 3.
Dos demais comandos judiciais. É cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
04/03/2022 11:49
Decisão interlocutória
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25/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
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25/02/2022 09:58
Recebidos os autos
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25/02/2022 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2022 14:58
Recebidos os autos
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23/02/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2022 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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