TJAM - 0600895-04.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE COARI COARIPREV
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 13:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSMAR PASCOAL DE SOUZA
-
11/07/2024 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2024 13:34
ALVARÁ ENVIADO
-
11/07/2024 13:33
ALVARÁ ENVIADO
-
11/07/2024 13:29
ALVARÁ ENVIADO
-
11/07/2024 10:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/07/2024 10:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
29/06/2024 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE COARI COARIPREV
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2024 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
22/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2024 13:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSMAR PASCOAL DE SOUZA
-
14/06/2024 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:35
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
14/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2024 13:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/06/2024 15:18
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/06/2024 16:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/02/2024 23:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:53
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2023 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSMAR PASCOAL DE SOUZA
-
22/06/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2022 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/10/2022 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2022 14:32
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
01/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 23:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSMAR PASCOAL DE SOUZA
-
23/05/2022 23:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias indicadas férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2017 a 2021 devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); e B) CONDENO o ente público requerido pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) em favor da parte requerente, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, com termo inicial a partir da data do evento danoso, qual seja da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. -
16/05/2022 12:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2022 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se o respectivo mandado de citação, devendo constar no mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Realizada a citação e decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/03/2022 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2022 08:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 14:06
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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